Processo 3007334-73.2025.8.06.0112
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n°: 3007334-73.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PROGRESSÃO] Requerente: AUTOR: LUZIRENE CALIXTO DA SILVA Requerido: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE I - RELATÓRIO Trata-se da ação de cobrança dos valores retroativos referentes à ascensão funcional pela via acadêmica proposta por Luzirene Calixto da Silva, em face de Município de Juazeiro do Norte, pelos motivos expostos na peça exordial de ID 179643206. Aduz a requerente, ser servidora pública efetiva do Município de Juazeiro do Norte, ocupante do cargo de Professor, e sustenta que adquiriu o título de Especialista, fazendo jus à ascensão funcional por via acadêmica, nos termos do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Municipal. Afirma que formulou requerimento administrativo para a progressão funcional em 29/04/2021, o qual somente foi deferido em 12/12/2024, com a implementação da ascensão ao nível PEB-III. Aduz, contudo, que o Município deixou de efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas devidas desde a data do protocolo administrativo, motivo pelo qual ajuizou a presente ação visando à condenação do ente público ao pagamento dos valores retroativos decorrentes da ascensão funcional. Ao final, requer a procedência dos pedidos para condenar o Município de Juazeiro do Norte ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da concessão da ascensão funcional por via acadêmica ao nível PEB-III, correspondente ao título de Especialista, desde a data do protocolo do requerimento administrativo até o efetivo reenquadramento funcional, com o pagamento das diferenças de vencimento-base e seus reflexos nas demais vantagens remuneratórias, incluindo anuênios, regência de classe e demais verbas incidentes sobre o vencimento, bem como os reflexos em décimo terceiro salário e férias, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Com a inicial, vieram procuração e documentos. À ID 180010224, a petição inicial foi recebida, sendo reconhecida a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, ocasião em que foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. Citado, o réu apresentou contestação (ID 190651199). Em preliminar, impugnou o deferimento da gratuidade da justiça, sustentando que a parte autora possui capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. No mérito, alegou a improcedência dos pedidos, ao argumento de que não há comprovação de que, por ocasião do requerimento administrativo, a autora tenha apresentado toda a documentação exigida pelo art. 40 da Lei Municipal nº 3.608/2009, especialmente o diploma ou certificado devidamente autenticado em cartório, requisito indispensável para a concessão da ascensão funcional. Sustentou, ainda, que incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, bem como defendeu a ocorrência de preclusão quanto à juntada posterior de documentos destinados a suprir eventual deficiência probatória. Ao…
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