Processo 3007336-69.2025.8.06.0071

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3007336-69.2025.8.06.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Crato
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato  Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000  Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3007336-69.2025.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Transporte Rodoviário] AUTOR: AMANDA OLIVEIRA ANDRADE HONORIO REU: EXPRESSO GUANABARA S A SENTENÇA Visto hoje. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por AMANDA OLIVEIRA ANDRADE HONORIO em face de EXPRESSO GUANABARA SA, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora narra que, em razão de seu doutorado, viajou de Crato-CE para Fortaleza-CE no dia 23/11/2025, em ônibus da empresa ré . Afirma que despachou sua bagagem contendo bens pessoais e um notebook com sua tese de doutorado, recebendo o comprovante nº 027798 . Relata que, ao desembarcar na capital em 24/11/2025, constatou o extravio definitivo de sua mala . Aduz que preencheu formulário administrativo de reclamação (ID 188024380) e buscou solução via e-mail (ID 188024386) e Reclame Aqui (ID 188024384), sem êxito . Sustenta, ainda, ter sofrido um segundo extravio em 14/12/2025. Requer a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de R$ 11.240,88 a título de danos materiais (incluindo bens perdidos e despesas emergenciais na capital) e R$ 12.000,00 por danos morais. A inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos de identificação, comprovantes acadêmicos, bilhetes de passagem, notas fiscais e comprovantes de despesas emergenciais (IDs 188024375 a 188024389). Em 07/01/2026, foi proferida Decisão Interlocutória (ID 188227839) determinando a emenda à inicial para comprovação de endereço e hipossuficiência, bem como determinando a citação da ré. A parte autora apresentou Emenda à Inicial (ID 188386861), acostando fatura de energia elétrica (ID 188386863) para comprovar a competência territorial e ratificando o pedido de gratuidade judiciária por ser isenta de imposto de renda e viver exclusivamente de bolsa acadêmica no valor de R$ 3.100,00. A citação da ré foi expedida em 09/01/2026 (ID 188430116 e 188430229) e o Aviso de Recebimento foi juntado aos autos como Entregue em 11/02/2026 (ID 192253057). A ré, EXPRESSO GUANABARA SA, apresentou Contestação tempestiva (ID 193907297), instruída com atos constitutivos e procurações (IDs 193907299 e 193907300), bem como bilhetes e mapa de viagem (IDs 193907301 e 193907302). A defesa arguiu: a) Preliminarmente, a inépcia da inicial quanto aos danos materiais, alegando ausência de comprovação documental (notas fiscais) dos itens declarados no valor de R$ 11.240,88; b) No mérito, a inexistência de ato ilícito, afirmando atuar estritamente dentro dos parâmetros legais aplicáveis a concessionárias de transporte público; c) Que o ressarcimento deve obedecer ao limite tarifário estabelecido pela ARCE e pelo Decreto 29.687/09 (até 10 vezes o valor da tarifa); d) Que há divergência nos valores pleiteados, pois no registro administrativo de extravio o valor atribuído pela autora foi de R$ 8.080,00; e) Que o segundo incidente relatado (14/12/2025) configurou culpa exclusiva da consumidora, tratando-se de esquecimento de bagagem de mão (fone e brinco) no interior do veículo, cuja guarda é de responsabilidade do passageiro; f) A inexistência de danos morais indenizáveis, configurando os fatos mero dissabor, e a impossibilidade de inversão…

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