Processo 3007338-66.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3007338-66.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Subseção V - Intimações de Despachos
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 3007338-66.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tambaú - Agravante: E. de S. P. - Agravado: I. S. H. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pelo E. de S. P. contra r. decisão que, em ação de obrigação de fazer ajuizada pela menor I. S. H. (DN 18.01.2021 fl. 13) em face do recorrente, deferiu a tutela antecipada, para determinar que o Estado de São Paulo forneça à autora os medicamentos: i) Carmen's 6.000 mg Óleo CBD Isolado / 30 ml, conforme prescrição médica; ii) Risperidona 1 mg/ml, conforme prescrição médica. O fornecimento deve ocorrer no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de 30 dias, sem prejuízo de eventual bloqueio de verbas públicas em caso de inércia. Em observância ao princípio da eficiência e para controle do gasto público, a continuidade do fornecimento fica condicionada à:a) entrega de receita médica atualizada a cada retirada; b) Apresentação, a cada 6 (seis) meses, de relatório médico detalhado que comprove a evolução clínica e a necessidade de manutenção do tratamento (fls. 51/53 dos autos principais). O agravante sustenta, em síntese, que o medicamento importado à base de canabidiol não se encontra nas listas de dispensação do SUS, de maneira que a decisão foi contrária ao descrito nos Temas 6 e 1234 e nas Súmulas Vinculantes 60 e 61. Aponta que não houve requerimento prévio de parecer NATJUS. Menciona que, em relação ao medicamento Risperidona, não se vislumbra interesse de agir da parte agravada, pois o referido medicamento é padronizado e fornecido pelo Estado de São Paulo através do Programa CEAF. Defende que a legalidade do ato de não incorporação do canabidiol pela CONITEC enseja a nulidade da decisão, eis que o Juízo de primeiro grau não observou o quanto determina a Tese 3, do Tema 6. Subsidiariamente afirma que o prazo é exíguo para o cumprimento da decisão, pois o medicamento importado demanda no mínimo 90 dias. Assere a substituição do produto importado de marca específica por outro com autorização de comércio no território nacional, vez que não se verifica justificativa para a indicação da substância importada de marca específica. Alega valor excessivo da multa. Daí requerer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento deste recurso para declarar nula a decisão agravada, revogando-se a tutela provisória (liminar). Caso mantida a tutela provisória, requer-se ao menos o acolhimento dos pedidos subsidiários formulados (fls. 01/15). É o relatório. Prevê a norma processual que A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil). Assim, para a concessão da tutela, na forma prevista no Código de Processo Civil, exige-se a demonstração do fundado receio do dano ou o comprometimento da utilidade do resultado final do processo, bem como a plausibilidade do direito invocado. Em sede de cognição sumária, compatível com a análise do pedido deduzido, vislumbro ser o caso de se conceder parcialmente o efeito ativo pretendido. Com efeito, estabelece a Constituição Federal que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que assegurará, mediante políticas públicas, a…

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