Processo 3007340-31.2026.8.19.0000

TJRJ • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação

Tribunal
Número CNJ
3007340-31.2026.8.19.0000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Câmara de Direito Público
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Câmara) Nº 3007340-31.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Nulidade de ato administrativo RELATOR(A): Desa. GEORGIA DE CARVALHO LIMA REQUERENTE : TERESA CRISTINA DA SILVA ESTABILE ADVOGADO(A) : RENATA DE ALCANTARA DUTRA (OAB RJ159965) EMENTA REQUERIMENTO AUTÔNOMO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.012, §§ 3.º E 4.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEDUZIDO PELA IMPETRANTE, EM QUE VISA À CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA ORDEM, REVOGANDO A LIMINAR, NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA, EM QUE ELA PRETENDIA A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A REMOÇÃO DA SUA BANCA DE JORNAL, SUSTENTANDO A REQUERENTE, PARA TANTO, QUE SE ENCONTRA EM FAIXA ETÁRIA AVANÇADA, APRESENTANDO QUADRO DE SAÚDE QUE EXIGE ESPECIAL PROTEÇÃO E ESTABILIDADE, QUE A CESSAÇÃO DE SUA ATIVIDADE COMERCIAL CAUSARÁ A SUPRESSÃO ABRUPTA DA SUA FONTE DE RENDA E QUE HOUVE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. IN CASU , NÃO SE VISLUMBRA, DE PLANO, A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO OU A EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE SUFICIENTE PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA SENTENÇA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. A CONDIÇÃO PESSOAL DA IMPETRANTE E O SEU ESTADO DE SAÚDE NÃO SE REVELAM SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL ORA REQUERIDA. ADEMAIS, NÃO RESTOU EVIDENCIADA, DE FORMA INEQUÍVOCA, A GRAVIDADE E A EXTENSÃO DAS CONSEQUÊNCIAS QUE EFETIVAMENTE SERÃO GERADAS PELA CONCRETIZAÇÃO DO ATO IMPUGNADO, RESSALTANDO-SE QUE A ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NA HIPÓTESE, ESTÁ INSERIDA NO ÂMBITO DE SUAS ATRIBUIÇÕES DE GESTÃO DO ESPAÇO PÚBLICO E QUE A LOCALIDADE EM QUE A BANCA DE JORNAL ESTÁ SITUADA SE ENCONTRA EM OBRAS DE REVITALIZAÇÃO URBANA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 3000863-20.2026.8.19.0023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Requerimento Autônomo , com fundamento no artigo 1.012, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, deduzido pela impetrante, em que visa à concessão de efeito suspensivo à apelação cível interposta contra a sentença de denegação da ordem, revogando a liminar, nos autos de mandado de segurança, em que ela pretendia a decretação de nulidade do ato administrativo que determinou a remoção da sua banca de jornal, sustentando a requerente, para tanto, que se encontra em faixa etária avançada, apresentando quadro de saúde que exige especial proteção e estabilidade, que a cessação de sua atividade comercial causará a supressão abrupta da sua fonte de renda e que houve violação ao devido processo legal administrativo. Parecer do Ministério Público, constante do evento 15, no qual opina pelo indeferimento do requerimento. É o relatório. Decido. Com efeito, para a concessão de efeito suspensivo à apelação, cabe ao recorrente “demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”, nos termos do § 4.º do artigo 1.012 do estatuto processual civil. A respeito do tema, Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha lecionam que: O § 4º do art. 1.012 prevê os casos em que se permite a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta nos casos do § 2º do art. 1.012. Há duas hipóteses em que se autoriza a concessão de efeito suspensivo: a) se houver “probabilidade de provimento” da apelação; b) se…

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