Processo 3007361-07.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3007361-07.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara de Direito Público
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3007361-07.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Impostos AGRAVADO : LUCIANO APARECIDO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : LUCAS FECHER GAYOSO PRATES (OAB RJ210989) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Resende que deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos (Evento 6 do processo originário): “1) Defiro JG. Anote-se; 2) Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por LUCIANO APARECIDO TEIXEIRA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual pretende a parte autora sejam antecipados os efeitos da tutela para que seja determinado réu que suspenda a incidência do Imposto de renda a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM). Considerando que as verbas indenizatórias são reputadas como reposição de prejuízos e que os militares estaduais suportam, presumidamente, prejuízos em razão do perigo experimentado, o recebimento de valores a seu título não constitui fato gerador para a cobrança de imposto de renda. (...) Assim, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO a tutela de urgência requerida, determinando que o réu se abstenha de realizar qualquer desconto de imposto de renda sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM), a contar da intimação desta decisão. O Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, deverá comprovar nestes autos o cumprimento desta ordem, sob pena de incidência de multa. 3) Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 4) Cite-se e intime-se o réu com máxima urgência para o cumprimento da tutela.  5) Sem prejuízo, abra-se vista ao MP.” Em suas razões, o agravante sustenta que não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela, especialmente a probabilidade do direito, uma vez que a GRAM não possui natureza indenizatória, mas sim remuneratória. Nesse contexto, distingue as verbas indenizatórias das remuneratórias, citando a doutrina de Hely Lopes Meirelles, segundo a qual as indenizações destinam-se a ressarcir gastos realizados pelo servidor em razão da função, não se incorporam à remuneração e não sofrem incidência de imposto de renda. Afirma que a GRAM não se enquadra nesse conceito. Com base no art. 19-A da Lei Estadual nº 279/1979, incluído pela Lei nº 9.537/2021, o agravante destaca que a GRAM é devida em razão das peculiaridades da carreira militar, especialmente o sacrifício da própria vida em defesa da sociedade. Sustenta que a verba tem por finalidade remunerar o militar pelas atividades de risco inerentes à função, caracterizando-se como incentivo ao exercício dessas atividades, e não como compensação por despesas ou danos sofridos. O Estado afirma que a GRAM é paga independentemente da ocorrência de qualquer dano ao servidor, o que afastaria seu caráter indenizatório, evidenciando sua natureza remuneratória e, por consequência, sua sujeição à incidência do imposto de renda. Por esse motivo, reputa indevidos os pedidos de restituição dos valores descontados e de cessação da retenção do tributo. Quanto ao argumento do autor de que a absorção do Auxílio Moradia pela GRAM indicaria natureza indenizatória, o agravante sustenta que tal absorção decorre do fato de ambas as verbas possuírem natureza pro labore faciendo, e não da identidade de natureza jurídica. Por…

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