Processo 3007361-12.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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DESPACHO Nº 3007361-12.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - Paciente: Jonathan Alves da Anuciacao - Vistos. A d. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADO DE SÃO PAULO impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de JONATHAN ALVES DA ANUCIAÇÃO, alegando constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito do DEECRIM UR6 (Ribeirão Preto), nos autos da execução penal nº0004954-61.2020.8.26.0496. A impetrante aduz, em síntese, que: (1) o paciente preenche os requisitos legais para progredir ao regime semiaberto, mormente porque, além de ter atingido o lapso temporal em 08/05/2026, possui bom comportamento carcerário devidamente atestado; (2) todavia, o juízo da execução condicionou a análise do pedido à prévia realização de exame criminológico; (3) a medida é descabida porque, além de ser vedada a retroação da Lei nº14.843/2024 (mais gravosa), não está devidamente fundamentada em elemento concreto da execução, mas tão somente na gravidade abstrata dos delitos e na longa pena a cumprir, desconsiderando que o paciente está custodiado em estabelecimento prisional superlotado e violando os entendimentos firmados pelo STJ, na Súmula 439, e pelo STF, na Súmula Vinculante 26, os arts. 93, IX, da CF e 315, §2º, do CPP, bem como os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da vedação a tratamento cruel ou degradante; e (4) tais circunstâncias evidenciam o constrangimento ilegal imposto ao paciente e legitimam esta impetração. Pede, liminarmente, a imediata progressão da paciente ao regime semiaberto, ainda que provisória, independentemente da realização do exame criminológico, ou, subsidiariamente, que o juízo da execução seja compelido a adotar a referida providência, com a ulterior confirmação da medida (fls.1/8). É o relatório. Converto a apreciação do pedido liminar em julgamento definitivo, ficando dispensadas as informações e o parecer da d. PGJ, em vista da inadequação da via eleita. O writ não comporta conhecimento. A CF/1988 prevê, em seu art. 5º, inciso LXVIII, que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Tanto doutrina como jurisprudência reconhecem, de maneira pacificada, que o habeas corpus é uma ação constitucional de natureza penal e procedimento especial, isenta de custas e sem que dela se exijam procedimentos ou ritos formais e que visa evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, como previsto na norma constitucional. Não se trata, portanto, de uma espécie de recurso, embora regulamentado no capítulo a eles dedicado no CPP. Embora não seja o habeas corpus sucedâneo de recurso, não menos certo, porém, que entre nós se alargou o seu cabimento, mesmo para situação em que não se discute a liberdade de locomoção, conforme entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores. Todavia, o Col. STF entende que o desvirtuamento do habeas corpus tornou sem sentido o princípio da exaustividade dos recursos no processo legal. Como enfatizou a Ministra Rosa Weber, quando do julgamento do HC 104.045/RJ, em 21/08/2012: De nada adianta a lei prever um número limitado de recursos contra decisões finais ou contra…
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