Processo 3007363-74.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3007363-74.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR(A): Desa. PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA AGRAVADO : NILSON MARTINS DA FONSECA ADVOGADO(A) : LUCAS FECHER GAYOSO PRATES (OAB RJ210989) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DE PROCEDIMENTO COMUM, COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA, DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR PARA DETERMINAR QUE O RÉU SE ABSTENHA DE REALIZAR QUALQUER DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE RISCO DA ATIVIDADE MILITAR (GRAM). REFERIDA GRATIFICAÇÃO QUE É PREVISTA NOS ARTIGOS 10, IV E 19-A DA LEI ESTADUAL Nº 279/1979, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 9.537/2021, E É DEVIDA AOS MILITARES NA ATIVA COMO FORMA DE COMPENSAR O RISCO À VIDA INERENTE ÀS SUAS FUNÇÕES EM DEFESA DA SOCIEDADE. GRAM QUE POSSUI, A PRINCÍPIO, CARÁTER INDENIZATÓRIO, NA MEDIDA EM QUE BUSCA REPOR OS PREJUÍZOS QUE OS MILITARES ATIVOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SUPORTAM EM RAZÃO DO PERIGO EXPERIMENTADO EM SUA ATUAÇÃO, VISLUMBRADOS, PORTANTO, A PROBABILIDADE DE DIREITO E O RISCO DE DANO NA DEMORA, ANTE O CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA RECLAMADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES CONSTANTES DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE NA DECISÃO IMPUGNADA, CONFORME ENUNCIADO Nº 59 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão ( evento 6, DESPADEC1 dos autos originários) que, em sede de ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança, deferiu pedido formulado em sede de tutela de urgência, para DETERMINAR ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO que SUSPENDA os descontos de imposto de renda sobre a Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM). Os descontos devem cessar a partir do primeiro contracheque emitido após a intimação desta decisão, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais), por cada desconto indevido. Sustenta o recorrente, em síntese, que: (i) não foram preenchidos os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil; (ii) a absorção do auxílio moradia pela gratificação em questão não decorre de suposta natureza indenizatória, mas sim do fato de ambas as verbas terem natureza pro labore faciendo . Requer, então, que seja provido o recurso, para que indeferida a tutela provisória em referência. COM O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. O recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos à sua admissibilidade, em virtude do que deve ser conhecido. A decisão agravada segue lançada nos seguintes termos: 1) Inicialmente, defiro a assistência judiciária gratuita ao autor. 2) Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo cumulada com Repetição de Indébito, com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por Nilson Martins da Fonseca em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O autor visa a concessão de medida liminar para que seja determinada a suspensão da incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM). O autor alega ser policial militar da ativa e que vem sofrendo descontos indevidos de imposto de renda sobre a referida gratificação, a qual possui natureza indenizatória e substituiu o antigo auxílio-moradia. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de…
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