Processo 3007367-82.2026.8.19.0042
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3007367-82.2026.8.19.0042/RJ AUTOR : JOSE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JULIANE FERREIRA COUTO (OAB RJ235144) ADVOGADO(A) : PÂMELA SCHOTT DE ANDRADE (OAB RJ246217) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito, conversão de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por JOSÉ ALVES DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Afirma o autor ser aposentado, possuir 69 anos de idade e receber benefício previdenciário no valor mensal de R$ 1.621,00. Sustenta que, em abril de 2024, procurou a instituição financeira com a intenção de obter empréstimo consignado convencional, mas teria sido vinculado, sem informação adequada, ao cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC, contrato nº 880561750-6. Alega que acreditava que os descontos incidentes sobre seu benefício correspondiam às parcelas de empréstimo consignado com prazo certo para quitação, tendo posteriormente constatado que se tratava de pagamento mínimo de cartão consignado, com permanência do saldo devedor. Requer, em tutela antecipada de urgência, a suspensão dos descontos relativos ao contrato nº 880561750-6, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela antecipada também não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade de seus efeitos. No caso, os requisitos estão suficientemente demonstrados para a concessão parcial da medida. O histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS identifica, no benefício previdenciário nº 173.244.216-6, o contrato nº 880561750-6, vinculado ao Banco Santander, incluído em 30 de abril de 2024 e classificado como cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC. O documento registra limite de cartão de R$ 1.515,00, margem reservada atualizada de R$ 81,05 e situação ativa. Os históricos de créditos também comprovam a incidência continuada de descontos identificados como “empréstimo sobre a RMC” desde 2024. Os lançamentos permaneceram durante 2025 e chegaram à competência de julho de 2026, quando consta desconto de R$ 66,58 sobre o benefício indicado na petição inicial. Registre-se que os valores discriminados na tabela da petição inicial não coincidem integralmente com aqueles constantes dos extratos do INSS, especialmente quanto às competências de 2026. A divergência impede, por ora, que se adote como incontroverso o total de R$ 1.924,66 indicado pelo autor, mas não afasta a comprovação da existência do contrato específico e da continuidade dos descontos. A controvérsia não diz respeito, em princípio, à completa inexistência de relação entre as partes. O autor reconhece ter procurado a instituição financeira e pretendido obter crédito, afirmando, contudo, que desejava contratar empréstimo consignado convencional e não cartão de crédito com desconto limitado ao valor mínimo da fatura. A existência de vício de consentimento e o eventual descumprimento do dever de informação dependerão da análise do instrumento contratual, da forma de contratação, dos documentos disponibilizados ao consumidor, das faturas, da utilização do cartão e da destinação do valor liberado. Tais elementos permanecem, em sua…
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