Processo 3007375-88.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3007375-88.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3007375-88.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3004018-94.2026.8.19.0002/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral AGRAVANTE : GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO(A) : EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB DF024923) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME OLIVEIRA LEDES (OAB DF054525) AGRAVADO : HELIA GONCALVES RIBEIRO ADVOGADO(A) : MARIA JOSÉ RETTA DODDS (OAB RJ196508) DESPACHO/DECISÃO   Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão de primeiro grau que deferiu a tutela provisória determinando a realização do procedimento médico em favor da paciente, ora agravada, em regime de urgência, com base no plano de saúde contratado junto à agravante, tendo a decisão sido prolatada nos seguintes termos:   DESPACHO/DECISÃO "1. Concedo a gratuidade de jutiça; 2. Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência ajuizada em face de operadora de plano de saúde, na qual a parte autora, pessoa idosa, com 91 anos de idade, internada desde 18/02/2026 no Hospital Icaraí, afirma ser portadora de demência por Doença de Alzheimer em estágio avançado e apresentar lesão por pressão cavitária na região trocanteriana direita, tendo sido indicada, em caráter de urgência, pela equipe médica, em 02/03/2026, a realização de terapia por pressão negativa na lesão (TUSS 30102014), sem que houvesse autorização pela ré. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da tutela provisória de urgência, destacando a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, à vista da gravidade do quadro clínico, da urgência do tratamento e da documentação médica acostada aos autos. É o necessário. Decido. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em exame próprio da cognição sumária, reputo presentes tais requisitos. A probabilidade do direito decorre, em primeiro plano, da própria natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, fundada em contrato de assistência à saúde, cuja finalidade precípua é assegurar os meios necessários à preservação da saúde e da vida da beneficiária. Soma-se a isso a documentação médica acostada com a inicial, da qual se extrai, ao menos nesta fase inicial, que a autora se encontra em quadro clínico grave, com lesão por pressão cavitária, tendo sido expressamente indicada, por médico assistente, a terapia por pressão negativa, em caráter de urgência. Cuida-se, portanto, de prescrição diretamente relacionada ao tratamento da enfermidade apresentada, não se afigurando legítima, em princípio, a recusa ou a demora injustificada da operadora em autorizar o procedimento indicado como necessário pela equipe médica responsável pelo acompanhamento da paciente. O perigo de dano igualmente se mostra manifesto. A autora possui 91 anos, encontra-se internada e apresenta quadro de elevada fragilidade clínica, havendo referência expressa, na documentação médica e na manifestação ministerial, ao risco concreto de agravamento do estado de saúde caso não seja prontamente iniciado o tratamento prescrito. Em hipóteses como a dos autos, a demora na prestação jurisdicional pode comprometer a própria utilidade do provimento final, com potencial agravamento irreversível do quadro clínico. Cumpre destacar que, em demandas que envolvem cobertura assistencial securitária ou de plano de saúde, a operadora não pode…

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