Processo 3007379-07.2025.8.06.0297
TJCE • Recurso Inominado Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA SEGUNDA TURMA RECURSAL Av. Santos Dumont, 1400 - Aldeota - CEP 60.150-160, Fortaleza - Ceará PROCESSO Nº: 3007379-07.2025.8.06.0297 RECORRENTE: ANTONIO HONORATO RECORRIDO: (01) BANCO BRADESCO S/A e (02) CLARO S/A RELATOR: ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. USO INDEVIDO DE DADOS PESSOAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO DA EMPRESA DE TELEFONIA. SENTENÇA MODIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por ambas as partes em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual se discute a cobrança indevida de serviço de TV por assinatura não contratado, com descontos em conta bancária. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica, condenar solidariamente os réus à repetição do indébito em dobro e afastar a indenização por danos morais. 3. O autor recorre pleiteando a condenação em danos morais. O banco requerido, por sua vez, sustenta ilegitimidade passiva e excludente de responsabilidade por culpa de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a legitimidade e responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos; (ii) estabelecer se a utilização indevida de dados pessoais e a cobrança por serviço não contratado ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e fornecedores de serviços, impondo responsabilidade objetiva e solidária pelos danos causados ao consumidor. 4. O banco não comprova a autorização do titular da conta para débito automático, apesar de reconhecer a necessidade desse consentimento, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 5. A responsabilidade solidária decorre da participação na cadeia de consumo, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC, afastando a alegação de ilegitimidade passiva e de culpa exclusiva de terceiro. 6. A prestadora de serviço admite a possibilidade de uso indevido de dados pessoais, evidenciando falha na prestação do serviço e caracterizando fortuito interno, o que atrai responsabilidade objetiva. 7. A ausência de mecanismos eficazes de segurança para proteção de dados pessoais viola dever legal previsto na Lei nº 13.709/2018 (LGPD), reforçando a falha do serviço. 8. A cobrança indevida mediante utilização fraudulenta de dados configura dano moral in re ipsa, por violar direitos da personalidade e expor o consumidor a riscos e transtornos relevantes. 9. O arbitramento da indenização observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando valor apto a compensar o dano sem ensejar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos do banco e da empresa de telefonia conhecidos e desprovidos e recurso da parte autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde solidariamente por descontos indevidos em conta quando não comprova a autorização do titular, ainda que alegue…
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