Processo 3007386-20.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3007386-20.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3034055-10.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material AGRAVANTE : MARCIA MARIA CUSTODIO NUNES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : MICHEL QUEIROZ DOS SANTOS (OAB RJ233237) AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCIA MARIA CUSTODIO NUNES DE ARAUJO contra decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande, Dra. MONIQUE ABREU DAVID, que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, morais e pedido de tutela de urgência proposta pela agravante em face de ITAU UNIBANCO S.A. (Eproc nº 3034055-10.2026.8.19.0001), que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: (Evento 17, DESPADEC1) “1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2 - O contrato de empréstimo pessoal com cláusula de autorização para débito das parcelas em conta corrente constitui modalidade de negócio jurídico distinta do empréstimo consignado em folha de pagamento. A limitação de desconto no salário ou benefício aplica-se estritamente ao empréstimo consignado, não sendo automática para empréstimos pessoais com débito em conta corrente (Tema 1085/STJ). Isto posto, indefiro o requerimento de antecipação de tutela visando a limitação do desconto do empréstimo pessoal no percentual de 30% de sua pensão, tendo em vista que na própria inicial foi reconhecida a realização dos empréstimos, não podendo em sede de cognição sumária, alterar os termos da operação realizada. Desta forma, não se encontra presente a prova inequívoca do direito alegado na inicial prevista no art. 300 do CPC. 3 - Deixo de designar audiência de conciliação. Caso a parte ré entenda que é possível a conciliação, basta informar ao juízo que a audiência será marcada. 4 - Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias.” Relata a agravante que é paciente oncológica em tratamento de Neoplasia Maligna (câncer de mama), com recebimento de pensão alimentar em conta corrente junto ao agravado. Prossegue o relato dizendo que o agravado passou a reter 100% (cem por cento) de seus vencimentos mensais para pagamento de empréstimo pessoal. Diz a agravante que formulou reclamação junto ao portal Consumidor.gov, em 23/04/2026. Continua dizendo que o agravado respondeu, com o reconhecimento do pedido bem como se comprometeu a alterar a forma de pagamento para boletos bancários atinentes aos contratos nº. 1782980864, 2521317665 e 2872898404. Afirma a agravante que expressamente o agravado garantiu que não ocorreria novos débitos automáticos em conta corrente. Ainda, afirma que, em 30/04/2026, o agravado descontou múltiplas parcelas sob a rubrica “crediário autom” e “renegociação itau”, deixando em sua conta corrente a quantia de R$ 18,01 (dezoito reais e um centavos). Aponta que a Resolução CMN nº4.790/2020 do Banco Central autoriza o cancelamento da autorização de débito automático independe da limitação de 30% (trinta por cento). Pontua que o Tema 1085 do STJ não autoriza a instituição financeira a confiscar a totalidade dos proventos, garantindo o mínimo existencial. Sustenta violação ao artigo 54-D do CDC por ausência de informação e esclarecimentos a consumidora acerca da inadimplência. Requer o agravante o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar o estorno/devolução de imediato…
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