Processo 3007388-86.2025.8.06.0064

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3007388-86.2025.8.06.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO       Processo: 3007388-86.2025.8.06.0064 [Doença em Pessoa da Família] APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Apelante: MUNICIPIO DE CAUCAIA Apelada: MARIA DO DESTERRO DE SOUSA BATALHA     Ementa: Direito administrativo e constitucional. Apelação cível e remessa necessária. Servidora pública municipal. Enfermeira. Transtorno do Espectro Autista (TEA). Filho menor com deficiência. Redução de jornada de trabalho. Omissão legislativa do Poder Executivo. Aplicação analógica da Lei Federal nº 8.112/1990. Tema 1097 do STF. Razoabilidade do percentual de 50%. Lei municipal da Câmara dos vereadores. Princípio da isonomia. Estágio probatório. Perspectiva de gênero. Tripla jornada feminina. Reexame e recurso desprovidos. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Caucaia contra sentença que julgou procedente ação ordinária movida por enfermeira municipal, mãe de menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA), confirmando tutela de urgência para determinar a imediata redução de 50% de sua jornada de trabalho, sem necessidade de compensação horária e sem prejuízo de seus vencimentos, para acompanhamento especializado de seu filho. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de inépcia da petição inicial por suposta contradição fática e incongruência nos pedidos; (ii) analisar a possibilidade de redução da jornada de trabalho de servidora municipal diante da ausência de previsão específica no estatuto do Poder Executivo local; (iii) examinar se a condição de estágio probatório constitui óbice ao deferimento do horário especial; e (iv) avaliar a adequação e proporcionalidade do percentual de 50% fixado para a redução da carga horária. III. Razões de decidir 3. A imprecisão material na exordial não enseja inépcia quando a pretensão é perfeitamente compreensível e permite o pleno exercício do contraditório. 4. A ausência de regulamentação municipal não impede a concessão do benefício, aplicando-se, por analogia vinculante, o art. 98, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.112/1990, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1097 da Repercussão Geral, em primazia à dignidade humana e à proteção da criança com deficiência. 5. O estágio probatório avalia apenas a aptidão funcional e não restringe garantias fundamentais de saúde e amparo familiar. 6. O percentual de 50% de redução mostra-se razoável e encontra amparo na Lei Municipal nº 2.877/2017 aplicável ao Poder Legislativo local, cuja extensão ao Poder Executivo impõe-se em observância ao princípio da isonomia material e às diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, atenuando a severa tripla jornada da cuidadora. IV. Dispositivo 7. Recurso e remessa necessária conhecidos e desprovidos. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, caput, 6º, 37, caput, 41 e 227; CPC, arts. 85, § 11, 330, § 1º, e 496, I; LINDB, arts. 4º e 5º; Lei Federal nº 8.112/1990, art. 98, §§ 2º e 3º; Lei Federal nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º; Decreto Federal nº 6.949/2009; Lei Municipal de Caucaia nº 2.877/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1097 da Repercussão Geral (RE 1.237.867/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 17/12/2022); STJ, Súmula nº 490.    ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio…

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