Processo 3007394-93.2022.8.06.0001

TJCE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
3007394-93.2022.8.06.0001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE   PROCESSO:  3007394-93.2022.8.06.0001 - Remessa Necessária e Apelação Cível JUÍZO REMETENTE: 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza  APELANTE: Sul América Companhia de Seguro Saúde  APELADO: Município de Fortaleza/CE  RELATOR: Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite  ÓRGÃO JULGADOR 2ª Câmara de Direito Público        EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SEGURO-SAÚDE. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. MULTA PROCESSUAL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA EM PARTE MODIFICADA.  I. CASO EM EXAME  1. Remessa necessária e apelação cível contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a inexistência de incidência de ISSQN sobre a atividade de seguradora especializada em seguro-saúde e determinar o cancelamento de dois autos de infração, mantendo, contudo, terceiro auto de infração, relativo à multa por descumprimento de obrigação acessória, bem como aplicou multa nos embargos de declaração com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há três questões em discussão: (i) saber se incide ISSQN sobre a atividade desenvolvida por seguradora especializada em seguro-saúde; (ii) saber se a inexistência de sujeição ao ISSQN afasta a multa aplicada por descumprimento de obrigação acessória decorrente da não apresentação de documentos fiscais próprios desse tributo; e (iii) saber se é cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC pela oposição de embargos de declaração no caso.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. As seguradoras especializadas em seguro-saúde exercem atividade securitária sujeita à incidência do IOF, não prestam serviços de saúde nem se enquadram na hipótese de incidência do ISSQN prevista na LC nº 116/2003. O Tema 581 do STF não alcança a atividade de seguro-saúde, conforme esclarecido nos embargos de declaração opostos no RE nº 651.703.  4. A multa por embaraço à fiscalização não subsiste porque a exigência dos documentos decorreu da equivocada premissa de que a impetrante exercia atividade sujeita ao ISSQN. Demonstrada a colaboração da empresa com a fiscalização e a inexistência de recusa injustificada à apresentação de documentos obrigatórios, não se caracteriza descumprimento de obrigação acessória.  5. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Os aclaratórios opostos buscaram sanar suposta contradição da sentença, constituindo exercício regular do direito de defesa.  IV. DISPOSITIVO  6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Apelação conhecida e provida para cancelar o Auto de Infração nº 166/2012 e afastar a multa aplicada nos embargos de declaração. Sentença modificada em parte.     Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, V; CTN, art. 113, §§ 2º e 3º; CC, art. 757; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei Complementar nº 116/2003; Lei nº 10.185/2001, art. 1º, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º.  Jurisprudência relevante citada: STF, ED no RE nº 651.703, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 28.02.2019; STF, AgR no ARE nº 1.407.473, Rel. Min. Cármen…

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