Processo 3007398-12.2025.8.06.0071
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3007398-12.2025.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] POLO ATIVO: ELANIO DA SILVA MENESES POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de Ação de Reconhecimento de Adicional de Um Terço de Férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias c/c Obrigação de Fazer proposta por Elanio da Silva Meneses em face do Município do Crato, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que é professor da rede pública municipal do Crato, submetido ao regime estatutário local, e que a Lei Municipal nº 1.972/2000 assegura aos docentes em exercício, em regência de classe, o gozo de 45 dias de férias anuais, embora o Município venha pagando o adicional constitucional de férias apenas sobre 30 dias, tratando unilateralmente os 15 dias restantes como "recesso", o que teria gerado prejuízos remuneratórios reiterados nos últimos cinco anos, apontados no valor de R$ 3.070,88, sem prejuízo de correção monetária, juros e parcelas vincendas. Sustenta ainda que a Constituição Federal assegura férias remuneradas com acréscimo de um terço, que tal garantia se estende aos servidores públicos, que a legislação municipal não teria sido revogada pela Lei nº 2.468/2008 quanto às férias, que os 45 dias possuem natureza jurídica de férias e não de recesso, que se aplica a prescrição quinquenal às parcelas vencidas, bem como que a jurisprudência do STF e do TJCE reconhece a incidência do terço constitucional sobre todo o período de férias legalmente previsto, inclusive quando superior a 30 dias. Por fim, requereu a concessão da justiça gratuita, tutela de urgência para implantação em folha do adicional de 1/3 sobre a integralidade dos 45 dias de férias nas próximas competências, especialmente em janeiro de 2026, sob pena de multa diária de R$ 500,00, a declaração do direito ao pagamento do adicional sobre todos os 45 dias, a condenação do requerido à implantação definitiva nas parcelas vincendas e ao pagamento das diferenças dos últimos cinco anos, conforme inicial de Id 188090697. Juntou os documentos de Id 188088771 a 188090708. Proferida decisão inicial deferindo o pedido de gratuidade da justiça e concedendo a tutela de urgência reclamada, determinando que o Município do Crato implante, em até 15 dias, o pagamento do adicional de 1/3 constitucional de férias sobre a integralidade dos 45 dias gozados pela professora Marlene Antero Pereira, especialmente quanto às férias de janeiro de 2026 (Id 188819507). O Município de Crato foi citado e apresentou contestação (Id 189029171 e 195295223). Inicialmente, impugnou a tutela de urgência deferida, alegando ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, questionando a plausibilidade do direito invocado e sustentando a existência de periculum in mora inverso em desfavor do erário, diante do risco de despesa contínua e de difícil reversão. No mérito, sustentou que a pretensão autoral carece de amparo legal, pois a Lei Municipal nº 2.468/2008 teria reestruturado a carreira do magistério e revogado a legislação anterior, não prevendo férias de 45 dias; que, na ausência de norma específica, aplica-se o Estatuto dos Servidores Públicos do Município do Crato, que prevê 30 dias de férias anuais; que inexiste direito adquirido a regime jurídico; que…
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