Processo 3007401-86.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3007401-86.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Nulidade de ato administrativo RELATOR(A): Des. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES AGRAVANTE : C&P ENGENHARIA E AUTOMACAO LTDA ADVOGADO(A) : ITAJANA LEAL CASTRO SILVA (OAB BA066219) AGRAVADO : COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS ADVOGADO(A) : RAQUEL DI SERVAN NUNES (OAB RJ164712) ADVOGADO(A) : CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA (OAB RJ081470) AGRAVADO : ANDRESSA SALES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : RAQUEL DI SERVAN NUNES (OAB RJ164712) ADVOGADO(A) : CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA (OAB RJ081470) EMENTA EMENTA : DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança impetrado em razão de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico, destinado à contratação de solução tecnológica baseada em inteligência artificial. A Agravante sustenta a ilegalidade de sua desclassificação e requer a suspensão dos efeitos do ato administrativo e do procedimento licitatório. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia ao questionamento acerca do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória em sede de mandado de segurança. III. Razões de decidir 3. Recurso que tem como objeto, unicamente, decisão interlocutória que indeferiu a medida liminar requerida em sede de mandado de segurança. 4. Superveniência de sentença proferida nos autos de origem, restando prejudicado o presente recurso, em razão da perda de objeto. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO : CPC, ART. 932, INC. III. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA : STJ, AGRG NO ARESP Nº 663.910/RO, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, 2ª TURMA, J. 19.11.2015; TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0049300-52.2025.8.19.0000, REL. DES. RAQUEL DE OLIVEIRA, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 02.02.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por C&P Engenharia e Automação Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos do mandado de segurança nº 3036367-56.2026.8.19.0001 (evento 17, DESPADEC1), que indeferiu o pedido liminar de suspensão dos efeitos da homologação do Pregão Eletrônico nº 0083/2025, promovido pela CEDAE. Razões de agravo de instrumento (evento 1), pugnando pela reforma da decisão recorrida, ao argumento de que a desclassificação decorreu de mero erro formal no cadastramento da proposta, sendo inequívoca sua participação como pessoa jurídica, o que poderia ser sanado por diligência, inexistindo prejuízo à Administração Pública. Argumenta excesso de formalismo e violação ao princípio da seleção da proposta mais vantajosa, bem como aponta tratamento desigual, diante da habilitação do consórcio vencedor com irregularidades, tais como apresentação extemporânea de documentos, envio por meio não previsto em edital e ausência de comprovação de qualificação técnica. Defende, ainda, a desnecessidade de dilação probatória, a adequação da via mandamental e a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, tendo em vista o risco de consolidação da contratação e esvaziamento do provimento jurisdicional. Contrarrazões de agravo de instrumento (evento 24),…
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