Processo 3007404-19.2025.8.06.0071
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3007404-19.2025.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: E. S. D. J. REU: MUNICIPIO DE CRATO SENTENÇA Visto hoje. Trata-se de Ação de Reconhecimento de Adicional de Um Terço de Férias cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por JOSÉ EVILÁSIO DE LIMA em face do MUNICÍPIO DO CRATO. Aduz a parte autora que é professor da rede pública municipal de Crato, ocupante de cargo efetivo, e encontra-se submetido ao regime estatutário local. Afirma que a Lei Municipal nº 1.972/2000 (Estatuto do Magistério do Município de Crato), em seu artigo 50, garante o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais aos docentes em regência de classe. Alega que o Município réu vem realizando o pagamento do adicional de um terço (1/3) de férias considerando apenas 30 dias, interpretando unilateralmente os 15 dias restantes como mero "recesso escolar", suprimindo indevidamente a verba. Requer a concessão da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para a imediata implantação da verba e, no mérito, a condenação do ente público a implantar, definitivamente, o adicional sobre a integralidade dos 45 dias, além do pagamento das diferenças retroativas pertinentes ao último quinquênio. Instruindo a exordial, foram juntados os seguintes documentos: Procuração (Id. 188094945); Comprovante de Residência e RG (Id. 188094943 e Id. 188094944); Declaração de Hipossuficiência (Id. 188094946); Fichas Financeiras de 2020 a 2025 (Ids. 188094947, 188094948, 188094949, 188094950, 188094951 e 188094952); e diplomas legais municipais, quais sejam, Lei nº 1.972/2000 (Id. 188094953), Lei nº 2.468/2008 (Id. 188094954) e Lei nº 917/1971 (Id. 188094955) Em decisão interlocutória (ID 188265197), este Juízo deferiu a gratuidade da justiça e a tutela de urgência, determinando que o Município procedesse à implantação do adicional de 1/3 sobre os 45 dias de férias, sob pena de multa diária . Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE CRATO apresentou contestação (ID 194884381). Inicialmente, arguiu, em caráter subsidiário, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes dos 05(cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. No mérito, sustentou que a pretensão autoral não encontra amparo na legislação municipal vigente, ao argumento de que a Administração Pública se submete ao princípio da legalidade estrita, de modo que qualquer vantagem remuneratória depende de expressa previsão legal; asseverou que a relação jurídica da autora com o ente municipal é regida pela Lei Municipal nº 2.468/2008, a qual reorganizou a carreira do magistério, revogou a legislação anterior, inclusive a Lei nº 1.972/2000, e não prevê férias de 45 dias, razão pela qual se aplica a regra do art. 114 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município do Crato, que estabelece férias anuais de 30 dias; defendeu, ainda, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, afirmando que o servidor público não possui direito à imutabilidade do regime estatutário nem à manutenção de vantagens previstas em norma posteriormente revogada, desde que preservada a irredutibilidade nominal dos vencimentos; aduziu, também, que os 15 dias adicionais possuem natureza jurídica de recesso escolar, e não de férias, por se tratarem…
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