Processo 3007409-41.2025.8.06.0071
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3007409-41.2025.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] POLO ATIVO: EDIVANIA DA SILVA MENESES POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de Ação de Reconhecimento de Adicional de Um Terço de Férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias c/c Obrigação de Fazer proposta por Edivania da Silva Meneses em face do Município do Crato, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que é professora da rede pública municipal do Crato, submetida ao regime jurídico estatutário local, e que a Lei Municipal nº 1.972/2000, Estatuto do Magistério do Município do Crato, assegura aos docentes em exercício, em regência de classe, o gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais; afirma, contudo, que o Município vem tratando unilateralmente 15 (quinze) desses dias como "recesso", pagando o adicional constitucional de férias apenas sobre 30 (trinta) dias e suprimindo a incidência do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias restantes, prática que, segundo narra, é contínua e reiterada, ocasionando prejuízo econômico acumulado nos últimos 5 (cinco) anos, indicado no valor de R$ 6.263,56, sem correção monetária e juros. Sustenta ainda que a Constituição Federal assegura férias anuais remuneradas com acréscimo de pelo menos um terço, que a legislação municipal ampliou legitimamente o período de férias dos professores para 45 (quarenta e cinco) dias, que a Lei nº 2.468/2008 não revogou tal direito, que não há previsão legal de recesso apta a afastar a natureza de férias do período integral, bem como invoca jurisprudência do STF e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no sentido de que o adicional de 1/3 deve incidir sobre todo o período de férias legalmente previsto, defendendo, ainda, a incidência apenas da prescrição quinquenal sobre parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Por fim, requereu a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento de tutela de urgência para determinar que o Município implante em folha o pagamento do adicional de 1/3 constitucional sobre a integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias nas parcelas vincendas, especialmente quanto ao período de janeiro de 2026, sob pena de multa diária de R$ 500,00, a declaração do direito à incidência do adicional sobre todos os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, a condenação do réu à implantação definitiva do pagamento correto nas competências futuras e ao pagamento das diferenças dos últimos 5 (cinco) anos, devidamente corrigidas, além de custas e honorários advocatícios, conforme inicial de Id 188097296. Juntou os documentos de Id 188097300 a 188097314. Deferidos os pedidos de gratuidade da justiça e a tutela de urgência reclamada, determinando a implantação em folha do pagamento do adicional de 1/3(um terço) constitucional de férias sobre a integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozados pela autora EDIVANIA DA SILVA MENESES, com efeitos a partir desta decisão, em especial sobre a parcela referente às férias de janeiro de 2026 (Id 188592251). O Município de Crato foi citado e apresentou contestação (Id 189025296 e 195302505). Inicialmente, impugnou a tutela de urgência concedida, alegando ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e…
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