Processo 3007410-26.2025.8.06.0071

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3007410-26.2025.8.06.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Crato
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Comarca de Crato  1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br  PROCESSO Nº: 3007410-26.2025.8.06.0071  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] POLO ATIVO: MARLENE ANTERO PEREIRA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO S E N T E N Ç A  Vistos, etc...    Trata-se de Ação de Reconhecimento de Adicional de Um Terço de Férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias c/c Obrigação de Fazer proposta por Marlene Antero Pereira em face do Município do Crato, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que é professora da rede pública municipal do Crato, submetida ao regime jurídico estatutário local, e que a Lei Municipal nº 1.972/2000, Estatuto do Magistério do Município do Crato, assegura aos docentes em regência de classe o gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, embora o ente municipal venha pagando o adicional constitucional de férias apenas sobre 30 (trinta) dias, tratando unilateralmente os 15 (quinze) dias restantes como "recesso", o que teria gerado prejuízos remuneratórios reiterados nos últimos cinco anos, no valor indicado de R$ 6.259,37, sem correção monetária e juros. Sustenta ainda que o art. 7º, XVII, da Constituição Federal, aplicado aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, assegura o adicional de um terço sobre todo o período de férias, que a legislação municipal não teria revogado nem alterado a natureza dos 45 dias de descanso, que a jurisprudência do STF e do TJCE reconhece a incidência do terço constitucional sobre a integralidade das férias quando legalmente superiores a 30 dias, e que a pretensão se submete à prescrição quinquenal apenas quanto às parcelas vencidas há mais de cinco anos, por se tratar de relação de trato sucessivo. Por fim, requereu a concessão da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para determinar ao Município do Crato a implantação em folha do adicional de 1/3 sobre a integralidade dos 45 dias de férias nas parcelas vincendas, especialmente em janeiro de 2026, sob pena de multa diária de R$ 500,00, bem como, ao final, a declaração do direito à incidência do adicional sobre todos os 45 dias de férias, a implantação definitiva da rubrica nas competências futuras, o pagamento das diferenças dos últimos cinco anos devidamente corrigidas, conforme inicial de Id 188097319. Juntou os documentos de Id 188097320 a 188098134.  Proferida decisão inicial deferindo o pedido de gratuidade da justiça e concedendo a tutela de urgência reclamada, determinando que o Município do Crato implante, em até 15 dias, o pagamento do adicional de 1/3 constitucional de férias sobre a integralidade dos 45 dias gozados pela professora Marlene Antero Pereira, especialmente quanto às férias de janeiro de 2026. (Id 188592251).  O Município de Crato foi citado e apresentou contestação (Id 189019273/189021851 e 195301096). Inicialmente, impugnou a tutela de urgência concedida, sustentando a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e a existência de periculum in mora inverso em desfavor do erário. No mérito, sustentou que a legislação municipal vigente, Lei nº 2.468/2008, teria reestruturado a carreira do magistério e revogado a Lei nº 1.972/2000, não havendo previsão legal para férias de 45 dias; que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico; que os 15 dias adicionais teriam natureza de recesso escolar, e não de…

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