Processo 3007410-48.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3007410-48.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3007410-48.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : VANESSA REGINA DE OLIVEIRA (Pais) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AGRAVANTE : VALENTINA MARYAH DE SOUZA OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AGRAVADO : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por VALENTINA MARYAH DE SOUZA OLIVEIRA , menor representada por sua genitora  VANESSA REGINA DE OLIVEIRA ,  contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes,   nos seguintes  termos (evento 15 – processo 3002313-25.2026.8.19.0014): “ Trata-se de ação ajuizada por  VALENTINA MARYAH DE SOUZA OLIVEIRA , menor representada por sua genitora  VANESSA REGINA DE OLIVEIRA  em face de  BANCO C6 CONSIGNADO S.A,  por meio da qual alega ser beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e teria celebrado contratos de empréstimo consignado (e refinanciamentos) com a instituição financeira, negócio jurídico que seria nulo, em razão da ausência de autorização judicial, em violação ao disposto no artigo 1.691 do Código Civil, tratando-se de contratos nulos, razão pela qual postula a concessão da tutela provisória de urgência para que o requerida seja obrigada a suspender os descontos realizados no benefício previdenciário relacionados aos contratos dos autos. No mérito, requer a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a confirmação dos efeitos da tutela de urgência para a cessação dos descontos respectivos, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais, além de postular a concessão da assistência judiciária gratuita.  A inicial veio instruída com documento de identificação pessoal da parte autora, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência e procuração. Emenda à inicial apresentada ao evento 13. Eis, em breve síntese, o relatório. Passo a decidir. Inicialmente,  RECEBO  a emenda à inicial, apresentada ao evento 13, porquanto discriminados os valores que se pretende ressarcir, bem como o valor atribuído à causa, de sorte que a prefacial cumpre os requisitos do artigo 319, CPC. Por outro lado, considerado a premissa do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, que preconiza a presunção de veracidade da declaração de pobreza,  DEFIRO  o benefício da gratuidade da justiça. Noutro giro, o artigo 300 do CPC/15 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando: "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".   Com efeito, embora a parte autora tenha demonstrado a existência de descontos em seu benefício previdenciário, o reconhecimento da nulidade dos negócios jurídicos questionados requer a efetiva instauração do contraditório, de sorte que não evidenciada a probabilidade do direito invocado. A parte ré, ao celebrar os contratos, amparou-se, ao que tudo indica, em normativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que regulamenta a concessão de crédito consignado a beneficiários (IN 136/2022). A validade e a aplicabilidade de tal normativa sobre as regras de capacidade civil constituem o mérito da causa e dependem da instauração do contraditório para que a instituição financeira possa apresentar seus argumentos e provas. Decretar a suspensão dos descontos…

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