Processo 3007411-33.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3007411-33.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Pagamento em Pecúnia AGRAVANTE : JEFERSON DANTAS DE ARAUJO COSTA ADVOGADO(A) : FABIANO GONCALVES CARLOS (OAB RJ121041) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JEFERSON DANTAS DE ARAUJO COSTA , exequente no cumprimento de sentença originário, contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0956356-45.2024.8.19.0001, que acolheu a impugnação apresentada pelo Município do Rio de Janeiro, homologou os cálculos por este elaborados, fixou o valor da execução e condenou o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Confira-se a decisão agravada, cujo teor integral segue abaixo (evento 101, DESPADEC1 do feito originário): “Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença com base exclusivamente no excesso de execução, não houve resposta do impugnado. A sentença foi proferida em valor líquido de R$ 111.272,02 e sobre este montante incidem correção monetária e juros na forma do julgado. A planilha do executado (evento 91, ANEXO2) atende ao comando judicial, razão pela qual a homologo, fixando a execução em R$ 132.394,25 (cento e trinta e dois mil trezentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos). Fixo os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no valor de R$ 15.887,31 (quinze mil oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e um centavos), correspondente a 12% do valor da condenação, também em consonância com a sentença e o acórdão. Condeno o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais da fase de execução, no patamar de 10% do valor do excesso, observada a gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. Preclusa, expeça-se prévia de precatório e RPV referente aos honorários sucumbenciais.” Inconformado, sustenta o agravante, em síntese, que a decisão foi proferida com violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que, após a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado, o Juízo de origem limitou-se a determinar sua intimação por meio de despacho genérico (“ao impugnado” – evento 95), sem a fixação de prazo específico para manifestação. Alega que, não obstante a ausência de prazo certo, a decisão agravada presumiu sua inércia e, com base nisso, acolheu integralmente a impugnação, reconhecendo excesso de execução e alterando o valor do crédito exequendo, o que configuraria cerceamento de defesa. Sustenta, ainda, que os cálculos apresentados pelo Município do Rio de Janeiro não observam adequadamente o comando sentencial, especialmente no que se refere à apuração das férias não gozadas, razão pela qual não poderia prevalecer a planilha homologada. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença nos moldes de seus cálculos e, ao final, o provimento do recurso para anular a decisão agravada ou, subsidiariamente, reformá-la. É o relatório. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a apresentação de comprovante de rendimentos acostado aos autos (evento 14, CHEQ2), o qual se revela compatível com a concessão do benefício, na forma dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, notadamente sob a forma ativa, condiciona-se à demonstração simultânea da probabilidade do direito invocado e do risco…
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