Processo 3007413-03.2026.8.19.0000
TJRJ • Tutela Cautelar Antecedente
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Polo Passivo
Advogados
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Tutela Cautelar Antecedente (Câmara) Nº 3007413-03.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar RELATOR(A): Desa. VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHAO REQUERENTE : EVELLYN THOME DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986) ADVOGADO(A) : EMELLYN THOME DE OLIVEIRA (OAB RJ265289) REQUERENTE : FELLYPE DE OLIVEIRA CALDAS ADVOGADO(A) : JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986) ADVOGADO(A) : EMELLYN THOME DE OLIVEIRA (OAB RJ265289) EMENTA EMENTA: DIREITO DA SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ERRO MATERIAL NA DISTRIBUIÇÃO. PETIÇÃO INICIAL ENDEREÇADA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PROTOCOLO EQUIVOCADO DIRETAMENTE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA OU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE REDISTRIBUIÇÃO ENTRE INSTÂNCIAS PELO SISTEMA E-PROC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E BAIXA DEFINITIVA. NECESSIDADE DE NOVO PROTOCOLO PELA PARTE AUTORA NO JUÍZO COMPETENTE. A COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE SEGUNDO GRAU É LIMITADA ÀS HIPÓTESES TAXATIVAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO E NO REGIMENTO INTERNO, NÃO POSSUINDO O TRIBUNAL COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA PARA JULGAR AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADA AO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. CONSTATADO O ERRO MATERIAL NO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, EM QUE PEÇA ENDEREÇADA À VARA CÍVEL FOI PROTOCOLADA POR EQUÍVOCO NA SEGUNDA INSTÂNCIA, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. DIANTE DA LIMITAÇÃO DO SISTEMA PROCESSUAL E-PROC, QUE IMPEDE O DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA OU A REDISTRIBUIÇÃO DIRETA DE FEITOS DESTA CLASSE DO SEGUNDO PARA O PRIMEIRO GRAU, A MEDIDA ADEQUADA É O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO COM A BAIXA DEFINITIVA DOS AUTOS. CIÊNCIA À PARTE AUTORA PARA O IMEDIATO PROTOCOLO PERANTE O PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, VISANDO A PRESERVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA DA CRIANÇA. BAIXA E ARQUIVAMENTO DETERMINADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. DO RELATÓRIO Trata-se de demanda autuada sob a classe de Tutela Cautelar Antecedente, distribuída diretamente a este Tribunal de Justiça em segundo grau, figurando como requerente a criança Fellype de Oliveira Caldas , neste ato representada por sua genitora, em face da operadora de plano de saúde Leve Saúde Operadora de Planos de Saúde S.A. Conforme se extrai da petição inicial (Evento 1), a parte autora pleiteia, em caráter de urgência, a imediata transferência hospitalar da criança, que conta com dois anos de idade, para um leito de Centro de Terapia Intensiva (CTI). A narrativa fática expõe que o infante deu entrada em unidade hospitalar no dia 02/05/2026 com quadro clínico grave, evoluindo com necessidade de oxigenoterapia e diagnóstico de pneumonia, circunstância que motivou a indicação médica de transferência para suporte intensivo, conforme declaração médica anexada aos autos originários (Evento 1). Ademais, a parte autora formula pedidos cumulados de obrigação de fazer e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ocorre que, a despeito da distribuição ter ocorrido na segunda instância deste Tribunal de Justiça, a leitura atenta da petição inicial (Evento 1) revela que a peça foi expressamente endereçada ao "Juiz de Direito da Vara Cível da Capital do Rio de Janeiro/RJ". Trata-se, com efeito, de uma petição inicial típica de procedimento comum de primeiro grau, e não de uma medida cautelar originária de competência do Tribunal. Nesse sentido, a Secretaria desta Egrégia 1ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau…
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