Processo 3007413-37.2025.8.06.0117
TJCE • Apelação Cível
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3007413-37.2025.8.06.0117 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A APELADO: DOUGLAS DE ARAUJO FERREIRA RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C REVISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. EAREsp 676608.RS. MARCOS TEMPORAIS PARA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos da Ação de Restituição de Importâncias Pagas c/c Revisão Contratual e Reparação de Danos Morais, ajuizada pelo apelado em face da instituição financeira apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A matéria devolvida a esta Corte consiste em examinar a necessidade de restituição em dobro dos valores pagos a maior pelo consumidor, em decorrência da cobrança de juros remuneratórios considerados abusivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em conformidade com entendimento do STJ firmado no recurso repetitivo EAREsp 676608/RS e considerando a data fixada para modulação dos efeitos da decisão, os valores indevidamente pagos deverão ser restituídos em dobro, independente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 4. Caso concreto em que os contratos impugnados, foram celebrados em 06 de março de 2023 e 27 de dezembro de 2022, isto é, após a data fixada para aplicação do novo entendimento, sendo, portanto, devida a restituição em dobro dos valores pagos a maior. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: "A repetição de indébito em dobro somente é cabível para valores cobrados após 30/03/2021, nos termos da jurisprudência do STJ, despicienda a comprovação da má-fé da instituição financeira." Dispositivos relevantes citados: CPC - art. 85 e CDC - art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ - Tema 1059 e EAREsp 676.608/RS; TJCE - AP - 3098796-56.2025.8.06.0001 e AP - 3001206-76.2025.8.06.0099. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Banco Mercantil do Brasil S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos da Ação de Restituição de Importâncias Pagas c/c Revisão Contratual e Reparação de Danos Morais, ajuizada por Douglas de Araujo Ferreira, ora apelado, em face da instituição financeira apelante. A sentença de Id n. 33831335, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "[…] Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) DETERMINAR o recálculo dos contratos acima elencados com a aplicação das Taxas médias de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado (25464 mensal e 20742 anual), vigentes à época da…
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