Processo 3007418-19.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3007418-19.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3007418-19.2025.8.06.0001 APELANTE: FERNANDA KELLY MENDES APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO   EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATUAL QUASE O TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação revisional ajuizada em face de instituição financeira, na qual buscava o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal não consignado, a restituição dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. Sustenta que a taxa contratada de 11,95% ao mês e 287,51% ao ano excede de forma expressiva a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade no período da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados em contrato bancário podem ser considerados abusivos no caso concreto; (ii) estabelecer se a abusividade autoriza a revisão contratual com adequação à taxa média de mercado e descaracterização da mora; (iii) determinar se os valores pagos a maior devem ser restituídos em dobro; (iv) verificar se a cobrança indevida gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam aos limites da Lei de Usura e que a simples pactuação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade. Todavia, também assentou que é admitida a revisão das taxas remuneratórias em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade no caso concreto, especialmente quando a estipulação impõe desvantagem exagerada ao consumidor. Ademais, firmou o entendimento de que somente a demonstração de abusividade de encargos do período de normalidade do contrato (juros remuneratório e capitalização) descaracterizam a mora. (REsp nº 1.061.530/RS) A taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo Banco Central não constitui teto obrigatório, porém serve como parâmetro técnico relevante para aferição da razoabilidade dos encargos praticados no mercado. A taxa anual contratada de 287,51% supera de forma expressiva (quase o triplo) a taxa média de 99,16% ao ano para crédito pessoal não consignado no mesmo período, revelando discrepância injustificada, desequilíbrio contratual e afronta à boa-fé objetiva. Reconhecida a abusividade dos juros incidentes no período de normalidade contratual, impõe-se a revisão do contrato com adequação da taxa à média divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade e época da contratação e a descaracterização da mora. A cobrança indevida sem engano justificável, em relação de consumo firmada após a modulação definida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A mera cobrança de juros abusivos ou a necessidade de ajuizamento da ação revisional,…

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