Processo 3007421-76.2022.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3007421-76.2022.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3007421-76.2022.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  EMBARGANTE: MARCUS ANTONIUS MARTINS ARAGAO EMBARGADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INTIMAÇÃO VIA DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível que manteve a improcedência de ação anulatória de débito fiscal, reconhecendo a validade da intimação via Domicílio Tributário Eletrônico e a responsabilidade tributária de ex-sócio. 2. O embargante sustenta omissão quanto à impossibilidade de aplicação retroativa da norma instituidora do DT-e, à luz do art. 14 do CPC, bem como quanto à análise de documentos que afastariam sua responsabilidade tributária. 3. Contrarrazões apresentadas, com alegação de inexistência de vícios e caráter infringente do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto (i) à aplicação do princípio do tempus regit actum na utilização do DT-e; e (ii) à análise das provas relativas à responsabilidade tributária do ex-sócio. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há omissão quanto à validade da intimação via DT-e. O acórdão enfrentou a matéria ao reconhecer a natureza processual da norma e sua aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 14 do CPC e do art. 144, §1º, do CTN. 6. A utilização do meio eletrônico não configura retroatividade vedada, mas incidência imediata de norma procedimental sobre atos futuros de processo administrativo ainda em trâmite. 7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 8. Inexiste omissão quanto à responsabilidade do ex-sócio. O acórdão consignou que cabia ao recorrente afastar a presunção de legitimidade da CDA, nos termos do art. 135, III, do CTN, ônus do qual não se desincumbiu. 9. A ausência de menção expressa a todos os documentos não caracteriza omissão, quando há fundamentação suficiente sobre a insuficiência probatória. 10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, conforme art. 1.022 do CPC e entendimento consolidado, inclusive na Súmula 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 1.022 e 1.023; CTN, arts. 135, III, e 144, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.301.641, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 03.05.2019; STJ, EDcl no MS 21.373, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 01.07.2019; Súmula 18/TJCE.  ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,  por unanimidade, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto deste Relator.  Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Bem examinados, trata-se de embargos de declaração opostos ante o v. Acórdão (Id 29765259) proferido em sede de Recurso de Apelação (Id 28152719), que solidificou a seguinte redação de ementa:   EMENTA:DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INTIMAÇÃO VIA…

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