Processo 3007422-96.2025.8.06.0117
TJCE • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú-CE - E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.br; Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3007422-96.2025.8.06.0117 Promovente: RA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA Promovido: JOSE BATISTA CAZUZA JUNIOR DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por RA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em face de JOSÉ BATISTA CAZUZA JÚNIOR, na qual ó autor alega ser credor da quantia atualizada de e R$ 94.068,85, oriunda de cheques emitidos pelo réu (devedor). Houve apresentação de Embargos Monitórios e impugnação, além de manifestação a respeito da necessidade de produção de provas. Compulsando os autos, percebi que o atual estado do processo não permite o julgamento antecipado do mérito, fazendo-se necessária decisão de saneamento e organização do feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Por ocasião da apresentação dos Embargos Monitórios e da manifestação a respeito da necessidade de produção de provas, a parte Embargante apresentou questões que devem ser solucionadas no presente momento. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA De início, tenho que a impugnação da parte promovida quanto a eventual ilegitimidade ativa da demandante não merece acolhimento. Isso porque a legitimidade ativa para propor a ação monitória fundada em cheque pertence, em regra, ao portador do título, desde que demonstrada a regularidade da cadeia de transmissões (endossos). Percebe-se que a empresa RR ADRIANO ME corresponde à antiga denominação social da atual RA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, vinculada ao mesmo titular, sócio administrador - Raimundo Roberto Adriano. Ademais, os cheques acostados no ID. 176151140 apresentam em seu verso endosso em Branco, ou seja, quando o beneficiário apenas assina o verso sem indicar um novo favorecido, o título passa a ser "ao portador". Nesse caso, a simples posse do cheque presume a legitimidade do portador para a cobrança Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ENDOSSO EM BRANCO. LEGITIMIDADE DO PORTADOR PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. DESNECESSIDADE - OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 531. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. - O portador do cheque posto em circulação através de endosso em branco possui legitimidade para figurar no polo ativo da ação monitória, já que é presumida sua condição de credor da quantia representada pela cártula - Conforme súmula 531, do STJ, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente quando a ação monitória fundada em cheque prescrito é ajuizada contra o emitente - Os juros de mora no percentual de 1% ao mês são devidos a partir da data da apresentação dos cheques ao banco sacado; já a correção monetária pelos índices da Tabela da Corregedoria Geral de Justiça deverá incidir a partir da data da emissão dos cheques. (TJ-MG - Apelação Cível: 50013301720218130472, Relator: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 21/01/2025, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE. NOMINAL. ENDOSSO EM BRANCO. PORTADOR. LEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade,…
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