Processo 3007424-26.2026.8.19.0002

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3007424-26.2026.8.19.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3007424-26.2026.8.19.0002/RJ AUTOR : MAURICIO LOFIEGO FAJARDO ADVOGADO(A) : RAQUEL PEREIRA DE CASTRO ARAUJO (OAB RJ106920) AUTOR : M L COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : RAQUEL PEREIRA DE CASTRO ARAUJO (OAB RJ106920) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por M L Comércio e Serviços Ltda. - ME, representada por Maurício Lofiego Fajardo, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. A autora sustenta, em síntese, que o contrato de assistência à saúde, embora formalmente coletivo empresarial, possui natureza de plano familiar ("falso coletivo"), tendo sido submetido a reajustes anuais abusivos, desacompanhados de demonstração atuarial idônea. Requer, em tutela de urgência, a aplicação dos índices de reajuste fixados pela ANS ou, subsidiariamente, o afastamento dos reajustes aplicados nos anos de 2025 e 2026, com a emissão dos boletos pelos valores revisados. Custas iniciais devidamente recolhidas (evento 31). É o breve relatório. Decido. A tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, a parte autora pretende, em sede de tutela de urgência, a substituição dos reajustes aplicados ao contrato pelos índices anuais fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, sob o argumento de que o plano coletivo empresarial constitui, na realidade, "falso coletivo", por abranger reduzido número de beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar. Embora existam precedentes admitindo, em hipóteses excepcionais, a equiparação de determinados contratos coletivos empresariais aos planos individuais ou familiares, a caracterização da denominada "falsa coletivização" não decorre automaticamente do reduzido número de beneficiários, dependendo da análise das circunstâncias concretas da contratação e da prova produzida nos autos. No caso concreto, a alegação de abusividade dos reajustes e da inadequada aplicação do critério da sinistralidade demanda análise das cláusulas contratuais, da evolução da composição do grupo segurado, da documentação técnica pertinente e dos critérios atuariais adotados pela operadora, providências incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela de urgência. A própria autora sustenta que a ré deixou de apresentar os estudos atuariais e demais documentos técnicos que embasaram os reajustes impugnados, circunstância que reforça a necessidade de instauração do contraditório e da produção das provas pertinentes, inclusive, se necessário, de prova pericial, para aferição da regularidade dos percentuais aplicados e da eventual abusividade alegada. Ressalte-se, ainda, que os índices de reajuste estabelecidos pela ANS destinam-se, em regra, aos planos individuais ou familiares, não sendo automaticamente aplicáveis aos contratos coletivos empresariais, sem prejuízo do controle jurisdicional acerca de eventual abusividade, cuja aferição deve ocorrer à luz das peculiaridades do caso concreto. Ademais, a providência postulada possui nítido caráter satisfativo, porquanto importa na substituição imediata dos índices contratuais pelos reajustes da ANS, com a consequente emissão de novos boletos em valores inferiores aos atualmente praticados, antecipando, em larga medida, os efeitos da eventual procedência da demanda. Desse modo, ausentes, neste momento processual, elementos suficientes para evidenciar, em…

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