Processo 3007425-22.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Cível

Tribunal
Número CNJ
3007425-22.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Cível
Órgão Julgador
Subseção V - Intimações de Despachos
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 3007425-22.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. E. de S. P. - Paciente: G. R. de O. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor de G. R. de O., nascido em 26/08/2008, contra a r. decisão que acolheu o requerimento do Ministério Público e decretou a internação-sanção pelo prazo de 45 dias, diante do descumprimento injustificado e reiterado da medida de liberdade assistida, imposta cumulativamente com a prestação de serviços à comunidade, esta já revogada, em razão da prática de atos infracionais equiparados aos crimes dos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal, uma vez que o menor, inicialmente, recebeu o veículo furtado, ciente de sua origem criminosa, e depois o conduziu em via pública com outros agentes, com sinal identificador adulterado (art. 180, caput e 311, § 2º, III, ambos do CP) (fls. 162/174 dos autos de origem). Sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da r. decisão, ao argumento de que não estariam presentes os requisitos previstos no art. 122, III, do ECA, notadamente o descumprimento reiterado e a existência de parecer técnico favorável à internação-sanção. Aduz que esta teria sido a primeira oportunidade em que o adolescente foi ouvido, destacando seu comparecimento espontâneo em juízo para apresentar justificativa. Pretende, em liminar, a imediata suspensão da internação-sanção e, no mérito, a concessão da ordem para suspender a medida de liberdade assistida ou, subsidiariamente, determinar sua recondução ao cumprimento da medida em meio aberto (fls. 01/05). Em juízo de cognição sumária dos fatos, não avisto o indicado abuso ou constrangimento ilegal da decisão. Consta dos autos que, em 16/02/2025, foram aplicadas ao adolescente as medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, pela prática de atos infracionais equiparados aos crimes dos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal, uma vez que o menor, inicialmente, recebeu o veículo furtado, ciente de sua origem criminosa, e depois o conduziu em via pública com outros agentes, com sinal identificador adulterado (art. 180, caput e 311, § 2º, III, ambos do CP) (fls. 162/174 dos autos de origem). (art. 180, caput e art. 311, § 2º, III, ambos do CP) (fls. 19/23 dos autos de origem). A medida de prestação de serviços à comunidade foi revogada diante do integral cumprimento, em 22/08/2025 (fl. 78 dos autos de origem). Revogada a medida de prestação de serviços à comunidade, sobrevieram relatórios de acompanhamento da medida de liberdade assistida, já indicativos de resistência e ausências (fls. 85/90 e 96/99 todas dos autos de origem). Considerando as informações contidas nos relatórios de que o ao adolescente apresentou muitas ausências aos atendimentos técnicos, demonstrando resistência ao cumprimento da medida, bem que, no último ano letivo ,perdeu a vaga escolar em razão da baixa frequência e apresentou faltas recorrentes na oficina ofertada, o magistrado determinou que a equipe o advertisse quanto à necessidade de apresentar maior adesão à medida e às metas previstas no PIA, sob pena de designação de audiência de reavaliação, além de determinar a elaboração de relatório pormenorizado ao final de trinta dias (fls. 108/109 dos autos de origem). A…

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