Processo 3007428-48.2025.8.06.0297
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Núcleo de Justiça 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos PROCESSO N.º 3007428-48.2025.8.06.0297 REQUERENTE: LUZIA GOMES MOREIRA REQUERIDO: ENEL MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com Ação indenizatória, alegando, em síntese, que constatou inclusão de seu nome, tendo como credor ENEL DISTRIBUICAO CEARA, com fato gerador o valor de R$ 180,88 com data 10/06/2025. No entanto, a negativação é indevida, vez que a parte autora não tem nenhuma conta não paga com a reclamada, resultado de sua negligência. Na contestação, a requerida alega que constatou que a parte requerente é de fato titular da unidade consumidora nº 4499621, cuja ligação foi efetuada em 03/01/2026. Além disso, as informações cadastrais registradas no sistema da ENEL coincidem com os dados da parte autora. Assim, possui uma fatura em aberto referente ao mês de maio/2025, no valor de R$ 180,88 (cento e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos), com vencimento em 10/06/2025 a qual permanece inadimplida. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida. Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da Negativação e dos danos morais: A responsabilidade, em se tratando de relação de consumo, é objetiva e deriva do prescrito no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Necessário ressaltar que a relação existente entre as partes é tipicamente de consumo (Súmula n° 297 do STJ), na qual é possível a inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, nos termos do art. 6°, inc. VIII, do CDC, quando for ele hipossuficiente. No caso dos autos, notória a vulnerabilidade da autora frente à ré, mostrando-se perfeitamente viável a inversão do ônus da prova. Assim sendo, a ré alega fatura em aberto referente ao mês de maio/2025, no valor de R$ 180,88 (cento e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos), com vencimento em 10/06/2025 a qual permanece inadimplida. Compulsando os autos, verifico que a autora é titular na unidade consumidora, conforme comprovante de endereço. Ademais, a requerente não apresentou nenhum comprovante de pagamento. Ressalto que, apesar da possibilidade de inversão do ônus da prova, não está a parte promovente isenta de provar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo sobre o qual fundamenta sua pretensão, consoante preceito insculpido no artigo…
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