Processo 3007430-39.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3007430-39.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3007430-39.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3000374-40.2026.8.19.0004/RJ TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB RJ212264) AGRAVADO : SARAH KETELYN CHAVES MOURA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AGRAVADO : SHIRLEY DE OLIVEIRA CHAVES (Curador) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão antecipatória de tutela provisória de urgência, proferida pelo Juízo da1ª Vara Cível da Regional de Alcântara (evento 43 dos autos principais), nos seguintes termos:   “Defiro J.G. Cuida-se de pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer que a parte ré se abstenha de efetuar desconto referente ao empréstimo consignado nº 010121572035, o qual a autora questiona a sua legalidade. Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela antecipada no evento 40. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada. A parte autora questiona a legalidade do  contrato de empréstimo consignado que possui com o banco réu, visto que é absolutamente incapaz e o  referido contrato foi realizado sem a prévia autorização judicial, como determina a legislação brasileira. O perigo de dano é patente na medida em que se discute nos autos quanto à contratação do empréstimo consignado, havendo dúvida, portanto se este, de fato, foi contratado de acordo com o que preceitua o código civil acerca do absolutamente incapaz, razão pela qual, não é razoável que continue sendo descontado do benefício previdenciário da autora as parcelas do suposto empréstimo consignado, até porque se trata de verba alimentar. Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para que sejam suspensos os descontos referente ao empréstimo consignado contestado na inicial  nº 010121572035. Oficie-se ao órgão pagador para cumprimento da presente, COM URGÊNCIA. Tendo em vista a ineficácia na realização de audiências de conciliação previstas no artigo 334 do CPC, o que vem assoberbando em demasia a pauta de audiências do Juízo, resultando  em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, deixo de designar a referida audiência. Cite-se a parte  ré  pelo  Portal  Eletrônico  (efetuando  o  cadastramento  necessário, se for o caso), para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, V, ambos do CPC. Caso a parte  ré  não  esteja  cadastrada  no  Sistema  do  Tribunal  para  receber  citações  por  meio eletrônico, determino que a sua citação seja feita pelo Correio, no endereço fornecido na petição inicial, para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, I, ambos do CPC.         Sem prejuízo, diga a parte ré se tem interesse em conciliar, devendo vir a…

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