Processo 3007442-58.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3007442-58.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 3007442-58.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Supermed Comercio e Importação de Produtos Médicos e Hospitalares Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3007442-58.2026.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão 344 que, na execução fiscal movida pelo agravante em face de SUPERMED COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA., deferiu a suspensão dos efeitos do protesto e exclusão do CADIN da dívida, tendo em vista a apresentação de seguro-garantia pela empresa. O agravante sustenta que o seguro-garantia não é causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, pois não está arrolado no rol previsto no art. 151 do CTN. Aduz que não é possível suspensão do protesto extrajudicial. É o relatório. Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo em face de Supermed Comércio e Importação de Produtos Médicos e Hospitalares Ltda., com intuito de cobrar dívida de ICMS. A r. decisão agravada deferiu o pedido da empresa de óbice de protesto e exclusão do CADIN, motivo pelo qual não se conforma o Estado. Alega que o seguro-garantia não é causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, pois não está arrolado no rol previsto no art. 151 do CTN. Aduz que não é possível suspensão do protesto extrajudicial. Extrai-se da Súmula nº 112 do E. Superior Tribunal de Justiça que: o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Nesse mesmo sentido, a tese firmada no Tema 902 do STJ, no REsp. 1.340.236/SP: A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado. Com isso, forçoso concluir que a sustação do protesto só poderá ser reconhecida caso cumprido um dos requisitos legais dispostos no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI o parcelamento. De acordo com o art. 151 do CTN, portanto, em caso de garantia, SOMENTE o depósito integral suspende a exigibilidade do crédito tributário. A Lei das Execuções Fiscais também trata do tema, em seu art. 9º, introduzindo a possibilidade da oferta de fiança bancária ou seguro-garantia: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III -…

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