Processo 3007443-38.2026.8.19.0000
TJRJ • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível (Câmara) Nº 3007443-38.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Abuso de Poder IMPETRANTE : FILIPE DOS SANTOS JACINTO ADVOGADO(A) : ISABELLE CAROLINA CASTELO BRANCO BASTOS (OAB RJ264833) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Felipe dos Santos Jacinto contra ato da Secretária de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro, suscitando ter sido impedido de se inscrever no “Regime Adicional de Serviço” – RAS - e no Programa “Segurança Presente” em razão de “bloqueio” imposto por estar respondendo a processo administrativo disciplinar, sem julgamento final ou qualquer aplicação de penalidade. No que tange ao pedido liminar, em síntese, sustenta: (i) a presunção de inocência constitucionalmente prevista no art. 5º, LXIX, da CF/88; (ii) a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; (iii) a vedação de sanção administrativa automática; (iv) a desproporcionalidade administrativa da sanção aplicada porque se encontra suspenso desde o dia 17.12.2025 e outras sanções efetivamente aplicadas ocasionam o bloqueio por prazo menor; (v) que o fumus boni iuris decorre da manifesta ilegalidade do ato impugnado, em afronta direta à Constituição Federal, à legislação estadual e aos princípios que regem a Administração Pública; (vi) que o periculum in mora qualificado decorre do fato de o bloqueio ocasionar prejuízo financeiro direto, contínuo e imediato, pois o impetrante possui filho diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), o que ocasiona despesas fixas e mensais elevadas; (vii) a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Por todas essas razões, requereu a “ concessão de medida liminar para determinar o imediato desbloqueio do Impetrante no sistema eletrônico, assegurando sua participação no Regime Adicional de Serviço – RAS e no Programa Segurança Presente, até o julgamento final do presente mandado de segurança ”. É o relatório. Decido. Como é cediço, em sede de mandado de segurança, para a concessão da liminar, a Lei nº 12.016/09 exige a plausibilidade jurídica do direito invocado, bem como o risco de ineficácia da medida ao final, assim redigido: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida , sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” No caso dos autos, não se vislumbra, de imediato, o preenchimento dos requisitos para a concessão de liminar, porque o impetrante não trouxe aos autos elementos que demonstrem o curso ou a continuidade do processo administrativo (PAS-SEI-210001/073080/2025), presumindo-se, portanto, o seu encerramento. Ademais, há presunção de legitimidade dos atos administrativos restritivos que somente poderão ser afastados após o contraditório efetivo. Não há, ainda, risco de ineficácia da tutela jurisdicional, caso seja finalmente deferida. Por fim, não há uma relação de causa-efeito no fato de o impetrante possuir filho diagnosticado com transtorno do espectro autista, pois o alegado bloqueio não o impede de exercer outras atividades laborais para complementação do sustento. Além disso, o impetrante não teve a sua remuneração regular interrompida ou suspensa em razão do processo disciplinar instaurado, o que, aí sim, comprometeria o sustento mínimo de…
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