Processo 3007445-13.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 3007445-13.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Supermed Comercio e Importação de Produtos Médicos e Hospitalares Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo FESP, contra a decisão proferida à fl. 380, nos autos da Execução Fiscal nº 1501430-65.2023.8.26.0014, ajuizada em face da Supermed Comercio e Importação de Produtos Médicos e Hospitalares LTDA., em que o Juízo 'a quo', mediante garantia antecipada na forma de seguro garantia ofertada, determinou a suspensão do crédito tributário do Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais Cadin Estadual e impediu o seu encaminhamento a protesto extrajudicial. Irresignada, alega agravante, em síntese, que o seguro garantia não obsta a inscrição do débito no CADIN Estadual e nem o protesto extrajudicial do título, pois apenas as hipóteses previstas no artigo 151, do CTN podem suspender a exigibilidade do crédito tributário, bem como que o seguro garantia presta-se apenas a justificar a emissão de certidão positiva com efeito de negativa de débito fiscal, nos termos do art. 206, do CTN. Aduz que a legislação específica que disciplina o protesto (Lei Federal nº 9.492/97 e o CADIN (Lei Estadual nº 12.799/08) são claras ao estabelecerem que somente podem ser evitados em caso de válida suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que não é o caso. Colacionou jurisprudência deste E. TJSP, bem como do C.STJ nesse sentido. Alegou que estão presentes os requisitos necessários para concessão do efeito suspensivo e pugnou que, ao fim, seja reformada a decisão guerreada. Recurso tempestivo e com preparo dispensado. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Não deve ser concedido o efeito suspensivo pleiteado. Explico! Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito recursal, o qual será debatido com segurança jurídica pelo colegiado após a vinda da contraminuta. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr: () a tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015. P. 571). (Negritei) Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que…
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