Processo 3007449-39.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3007449-39.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE WILSON MENDES DA SILVA FERNANDES APELADO: EVOGARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA EMENTA: Direito do Consumidor e Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Indenizatória. Contrato de Seguro veicular. Ausência de demonstração mínima dos fatos. Inversão do ônus da prova não operada. Recurso Conhecido e Desprovido. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação indenizatória, extinguindo o feito com resolução de mérito. A decisão recorrida considerou que o consumidor não demonstrou minimamente a existência de relação contratual com a empresa seguradora, não se desincumbindo minimamente do seu ônus probatório. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova; (ii) examinar se restou demonstrada a existência de relação contratual autorizadora do deferimento da reparação de danos pleiteada. III. Razões de Decidir 3. A decretação da revelia induz presunção meramente relativa de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, constituindo presunção juris tantum que pode ser relativizada pelo magistrado diante das demais provas dos autos ou da falta de verossimilhança das alegações. 4. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não ocorre de forma automática, exigindo comprovação mínima do fato constitutivo do direito para conferir verossimilhança às alegações do autor, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu por deixar de apresentar os termos da apólice de seguro. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por José Wilson Mendes da Silva Fernandes, visando a reforma da sentença de id. 36395584, proferida pelo juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, quando do julgamento da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pelo apelante em desfavor de Evogard Instituição de Pagamento Ltda, ora apelada. Na petição inicial, o autor afirmou possuir vínculo contratual com a ré para a prestação de serviços de proteção veicular do automóvel Fiat Uno Drive 1.0 Flex, placa PNS8F97. Relata que, em 14/09/2024, o referido veículo sofreu avarias decorrentes de sinistro registrado em boletim de ocorrência, razão pela qual acionou a cobertura contratada junto à demandada. Contudo, a empresa teria se recusado a cumprir o contrato, razão pela qual o autor ajuizou a presente demanda, requerendo reparação pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais. A sentença (id. 36395584) julgou a pretensão do autor improcedente, por ausência de provas da existência contratual, nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e…
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