Processo 3007454-04.2025.8.06.0117
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3007454-04.2025.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL ROMERIO ROCHA GASPAR APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA NÃO PREVISTA NO PACTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Manoel Romerio Rocha Gaspar contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário proposta em face de Banco Votorantim S.A., na qual se pleiteava o reconhecimento de abusividade de encargos moratórios, limitação dos juros remuneratórios, afastamento da capitalização mensal, exclusão da comissão de permanência e repetição de indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (ii) estabelecer a legalidade da capitalização mensal de juros; (iii) verificar a existência e eventual ilegalidade da comissão de permanência; (iv) determinar a possibilidade de repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admitindo-se a revisão contratual apenas quando demonstrada abusividade concreta das cláusulas. 4. Os juros remuneratórios devem ser mantidos conforme pactuados, sendo possível a revisão apenas em situações excepcionais, quando comprovada discrepância relevante em relação à taxa média de mercado. 5. A taxa contratada (2,20% ao mês e 29,85% ao ano) não se mostra abusiva, pois não excede significativamente a média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação. 6. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, o que se verifica pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 7. É constitucional a previsão de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, conforme entendimento do STF em sede de repercussão geral. 8. Inexiste previsão contratual de comissão de permanência, afastando-se qualquer discussão sobre sua cumulação com outros encargos. 9. Não demonstrada cobrança indevida ou abusiva, inexiste fundamento para repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO: 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 539 e 541; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STF, RE 592.377, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 04.02.2015. TJCE, Agravo Interno Cível - 05417523020128060001, Relator(a): Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 05/02/2025 e Apelação Cível - 02005905220228060107, Relator(a): Jose Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 01/04/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Desembargador Relator. Fortaleza, 22 de abril de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação…
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