Processo 3007455-52.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3007455-52.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3007455-52.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : FABIO MANTUANO PRÍNCIPE MARTINS (OAB RJ181783) AGRAVADO : CALEB FREITAS RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE BRAGANÇA CORREIA (OAB RJ235055) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de concessão de efeito suspensivo em recurso interposto por decisão, verbis: “Trata-se de tutela antecipada em caráter antecedente ajuizada por  CALEB FREITAS RODRIGUES , menor impúbere, representado por seu genitor, em face de  BRADESCO SAÚDE S/A . Narra a parte autora que é beneficiária de plano de saúde mantido pela ré, conforme carteirinha juntada ao  evento 1, OUT7 , e que o menor, com 03 (três) anos de idade, apresentou quadro de vômitos e diarreia, iniciado em 08/04/2026, com evolução para desidratação, sendo necessária sua permanência em ambiente hospitalar para reposição de volume venoso. Sustenta que, diante da ausência de melhora clínica, houve indicação médica expressa de internação hospitalar, a qual, contudo, foi indeferida pela operadora de saúde, que autorizou apenas a permanência em observação por prazo limitado de 12 (doze) horas. Alega que a negativa se fundamentou indevidamente em suposto cumprimento de prazo de carência, o que entende inaplicável diante da natureza emergencial do quadro clínico, ressaltando o risco concreto à saúde e à vida do menor em caso de interrupção do atendimento. Pugna, destarte, pela concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata autorização da internação hospitalar, com cobertura integral pelo plano de saúde.  É o breve relatório.  DECIDO.   Primeiramente, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, com fulcro no art. 98, do CPC, tendo em vista a comprovação da hipossuficiência alegada na inicial. Anote-se.  Em prosseguimento, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  No caso em tela, reputo presente, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pelo demandante.  O relatório hospitalar de  evento 1, ATESTMED9  evidencia que a parte autora deu entrada na emergência do Hospital Caxias D'or com quadro de vômitos e diarreia persistente, sem melhora com uso de medicação oral regular. Em conclusão, o médico subscritor do aludido relatório  salienta que:  “Solicitada a internação por quadro de gastroenterite com desidratação associada refrataria e hidratação venosa na emergência. Atualmente, mesmo com hidratação venosa regular, assim como o uso de duas medicações antieméticas venosas, paciente mantém-se desidratado, com recusa oral, prostrado, hipocorado, hipoativo. Desta forma, precisa manter-se no hospital para hidratação venosa correta e vigilância clínica.”  Não obstante, a despeito da gravidade e urgência do quadro clínico, a requerida não autorizou a sua internação, sob o argumento de que ainda vigora o prazo de carência contratual.  Destarte, tenho que o posicionamento adotado pela demandada fere as normas do bom-senso, lesa o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que tem assento constitucional, afastando-se, inequivocamente, dos fins do contrato celebrado com a autora.  Diga-se, a relação contratual entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e a demandante, com…

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