Processo 3007461-24.2023.8.06.0001
TJCE • Recurso Inominado Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3007461-24.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: JOSÉ FRANCINARDO DOS SANTOS SILVA, CLAUDEMIR DE BRITO FREITAS, YANDERSON CASTELO BRANCO ALVES, JOÃO BATISTA MALVEIRA DOS SANTOS, RAIMUNDO CLÁUDIO BARROSO BRAGA ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO. NATUREZA PROPTER LABOREM. AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Fortaleza contra acórdão da Turma Recursal Fazendária que negou provimento ao recurso, mantendo sentença que reconheceu o direito ao adicional noturno inclusive nos períodos de afastamentos legais considerados como de efetivo exercício. O embargante alegou omissão quanto à aplicação de entendimento do Superior Tribunal de Justiça e de precedentes da própria Turma Recursal acerca da natureza propter laborem da vantagem, defendendo ser indevido o pagamento durante afastamentos, ainda que reputados de efetivo exercício, com fundamento nos arts. 489 e 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a incidência do adicional noturno nos afastamentos legais previstos no art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990, apesar de sua natureza propter laborem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia ao analisar a natureza do adicional noturno à luz do art. 3º, VI, da Lei Municipal nº 6.794/1990 e dos arts. 7º, IX, e 39, § 3º, da Constituição Federal, reconhecendo tratar-se de vantagem de natureza propter laborem. 5. A decisão interpretou de forma sistemática o art. 45 do Estatuto dos Servidores Municipais, que considera determinados afastamentos como de efetivo exercício e assegura a integralidade dos vencimentos, concluindo pela incidência do adicional noturno nas hipóteses de férias e licenças ali previstas. 6. Não há omissão quando o órgão julgador aprecia de forma fundamentada a matéria controvertida, ainda que adote entendimento diverso do sustentado pela parte, sendo desnecessária manifestação exaustiva sobre todos os argumentos invocados. 7. A insurgência do embargante evidencia mera pretensão de reformar o julgado e reexaminar a controvérsia jurídica já decidida, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios, conforme a Súmula nº 18 do TJ/CE e a jurisprudência do STJ. 8. O prequestionamento expresso de todos os dispositivos legais é dispensável, diante do disposto no art. 1.025 do CPC, que admite o prequestionamento ficto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. O adicional noturno possui natureza propter laborem, mas incide nos afastamentos considerados como de efetivo exercício quando a legislação estatutária assegura a…
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