Processo 3007461-59.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3007461-59.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tutela de Urgência AGRAVANTE : CONDOMINIO VIVAZ ZONA NORTE ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS GOMES FEU (OAB RJ157756) AGRAVADO : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A) : MARIANA DE SOUZA ORNELLAS (OAB RJ239081) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por CONDOMÍNIO VIVAZ ZONA NORTE em face da decisão proferida pelo Juízo da 47ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à imediata inclusão do Agravante no benefício da Tarifa Social de Água e Esgoto, nos termos a seguir (evento 16, autos originários): Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência ajuizada por Condomínio Vivaz Zona Norte em face de concessionária de serviço público, na qual a parte autora alega, em síntese, a ocorrência de cobranças abusivas no faturamento do serviço de fornecimento de água e esgotamento sanitário, bem como o direito ao enquadramento na tarifa social. No que tange ao pedido de tutela de urgência, a concessão da medida exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. Na hipótese em exame, a análise perfunctória, própria desta fase processual, não permite concluir pela imediata verossimilhança das alegações autorais. A controvérsia envolve o critério tarifário e a suposta abusividade de faturamento, matérias que, por sua natureza técnica, demandam dilação probatória e a prévia observância do contraditório para a aferição da regularidade das medições e do enquadramento pretendido. A intervenção judicial imediata, sem a oitiva da parte contrária ou a produção de prova mínima, poderia esvaziar o mérito da causa prematuramente, sem o devido suporte fático-jurídico. Assim, ausente, neste momento inicial, o requisito da probabilidade do direito, indefere-se a tutela de urgência pleiteada. No tocante à competência para o processamento do feito, verifica-se que o objeto da lide versa sobre cobrança abusiva e critério tarifário no serviço de águas e esgoto, matéria que se insere nas competências específicas do 3º Núcleo de Justiça 4.0. Nos termos da Resolução OE nº 06/2024 e dos Atos Normativos TJ nº 18/2025 e nº 31/2025, a especialização dos núcleos de justiça visa à otimização da prestação jurisdicional em temas de elevada repetitividade e especificidade técnica, não se enquadrando a presente demanda nas hipóteses de vedação. Considerando que a competência dos Núcleos de Justiça 4.0 possui natureza absoluta para as matérias neles inseridas, impõe-se o declínio da competência para o 3º Núcleo de Justiça 4.0 (Águas e Esgoto). Diante do exposto, declino da competência e determino a baixa e a remessa dos autos eletronicamente ao referido Núcleo, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Em suas razões, o agravante narra que a demanda originária foi proposta sob a alegação de equívoco no faturamento dos serviços de água e esgoto, uma vez que o conjunto habitacional se enquadraria nos critérios para fruição da Tarifa Social, por se tratar de empreendimento destinado a famílias de baixa renda e inserido nos programas sociais Minha Casa Minha Vida e Casa Verde e Amarela. Afirma que, apesar de formalizado requerimento…
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