Processo 3007462-44.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3007462-44.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3007462-44.2026.8.19.0000/RJ AGRAVANTE : ALTAIR MARINHO RAMOS ADVOGADO(A) : SIMONE FAUSTINO TORRES VIEIRA (OAB RJ224125) AGRAVANTE : VANDERLEA DE NAZARETH RODRIGUES COSTA RAMOS ADVOGADO(A) : SIMONE FAUSTINO TORRES VIEIRA (OAB RJ224125) AGRAVADO : UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910) AGRAVANTE : ALTAIR MARINHO RAMOS ADVOGADO(A) : SIMONE FAUSTINO TORRES VIEIRA (OAB RJ224125) AGRAVANTE : VANDERLEA DE NAZARETH RODRIGUES COSTA RAMOS ADVOGADO(A) : SIMONE FAUSTINO TORRES VIEIRA (OAB RJ224125) AGRAVADO : UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. APOSENTADO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REAJUSTE DA MENSALIDADE. AUMENTO APARENTEMENTE DESPROPORCIONAL. FIXAÇÃO PROVISÓRIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida por aposentado e sua dependente para limitar provisoriamente o valor das mensalidades de plano de saúde coletivo empresarial, após majoração da contraprestação de R$ 211,73 para R$ 3.805,14 ao término do período inicialmente assegurado de manutenção do benefício, pleiteando a permanência no plano mediante pagamento de R$ 500,00 por beneficiário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há duas questõe s em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada a limitar provisoriamente o valor da mensalidade de plano de saúde coletivo empresarial mantido por aposentado; e (ii) estabelecer se o aumento da contraprestação revela, em cognição sumária, aparente desproporcionalidade apta a justificar a fixação judicial de valor provisório até a instrução do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano e da reversibilidade da medida, sendo suficiente, nesta fase processual, a verificação da plausibilidade das alegações. 4- Os arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998 asseguram ao aposentado a manutenção da condição de beneficiário do plano coletivo empresarial, mediante assunção do custeio integral, preservadas as mesmas condições de cobertura assistencial, conforme interpretação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.034. 5- A assunção integral do custeio pelo aposentado legitima o aumento da contraprestação, mas não afasta o controle judicial quando a cobrança se revela, em análise perfunctória, manifestamente desproporcional e potencialmente impeditiva da permanência do beneficiário no plano. 6- O aumento aproximado de 1.700% da mensalidade, aliado ao fato de a contraprestação superar o valor do benefício previdenciário do agravante, evidencia a probabilidade parcial do direito, sem autorizar, contudo, o restabelecimento do valor anteriormente suportado durante o vínculo empregatício. 7- O perigo de dano decorre do risco concreto de cancelamento da cobertura assistencial por inadimplemento, circunstância agravada pela idade avançada dos beneficiários e pela essencialidade da continuidade da assistência médico-hospitalar. 8- A reversibilidade da…

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