Processo 3007464-74.2026.8.06.0000
TJCE • Conflito de Competência Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3007464-74.2026.8.06.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 33ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA A JUÍZO ESPECIALIZADO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 06/2017 DO TJCE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. INDERROGABILIDADE. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA PACÍFICAS. CONEXÃO OU CONTINÊNCIA QUE NÃO SE SOBREPÕEM À REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza em face do Juízo da 33ª Vara Cível da mesma Comarca. A controvérsia central consiste em definir a competência para processar e julgar a Ação de Rescisão Contratual nº 3030174-22.2025.8.06.0001, de natureza cognitiva, que foi redistribuída pelo Juízo da 33ª Vara Cível por suposta continência com a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0129842-32.2016.8.06.0001, em trâmite perante a 2ª Vara Cível, juízo especializado. A competência da 2ª Vara Cível de Fortaleza para o processamento e julgamento de execuções de título extrajudicial e seus incidentes correlatos foi estabelecida pela Resolução nº 06/2017 do Órgão Especial do TJCE, possuindo, portanto, natureza funcional e absoluta, ditada por normas de organização judiciária e de ordem pública. A doutrina processual pátria ensina que a competência absoluta, por atender ao interesse público, é inderrogável e improrrogável, não podendo ser modificada pela vontade das partes nem por institutos como a conexão ou a continência, conforme o art. 62 do Código de Processo Civil. A ação de conhecimento (rescisão contratual), conforme se depreende da petição inicial (ID 35506876), não se enquadra no rol taxativo de competências da vara especializada, que se restringe aos feitos executivos e seus incidentes diretos, conforme detalhado na Instrução Normativa nº 04/2017 do TJCE. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a especialização de varas em razão da matéria torna a competência funcional e absoluta, inviabilizando a reunião de processos por conexão com ações de conhecimento que tramitam em varas de competência residual. Conflito conhecido para, em consonância com a doutrina e a jurisprudência dominante, declarar a competência do Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (suscitado). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente conflito para declarar a competência do Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência (nº 3007464-74.2026.8.06.0000) suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE em face do Juízo de Direito da 33ª Vara Cível da mesma Comarca, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c…
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