Processo 3007470-52.2024.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3007470-52.2024.8.06.0000 CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] AGRAVANTE: WHEBERSON DE SOUSA SILVA AGRAVADO: VILLA HORIZONTE V EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. DISTRATO IMOBILIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE PARCELAS POSTERIORES AO PEDIDO DE DISTRATO. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantia Paga c/c Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por adquirente de lote em face de empreendimento imobiliário, na qual se pleiteou a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais, a vedação de negativação e a discussão sobre restituição de valores pagos após pedido de distrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se, diante do pedido de distrato/resolução contratual formulado pelo adquirente, é possível suspender a exigibilidade das parcelas contratuais vencidas após a notificação do pedido de distrato; (ii) estabelecer se a vendedora deve se abster de promover negativação, protesto ou cobrança restritiva com fundamento nessas parcelas posteriores; e (iii) determinar se, em cognição sumária, é possível reconhecer a abusividade integral do cálculo administrativo de distrato ou determinar a restituição imediata de valores ao comprador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 300 do CPC exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela de urgência. 4. A ação tem natureza resolutória, pois o comprador manifesta desinteresse na continuidade do negócio e busca o distrato, com a definição dos efeitos econômicos do desfazimento contratual. 5. A manifestação inequívoca de vontade de rescindir o contrato torna irrazoável compelir o consumidor a continuar pagando parcelas vincendas de negócio que não pretende mais manter, sem prejuízo da posterior apuração dos encargos rescisórios legal e contratualmente cabíveis. 6. A Súmula nº 543 do STJ assegura, nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel submetidos ao CDC, a restituição imediata das parcelas pagas, integralmente em caso de culpa exclusiva do vendedor/construtor ou parcialmente quando o comprador dá causa ao desfazimento. 7. A Lei nº 13.786/2018 disciplina os distratos imobiliários e, nos contratos de loteamento, o art. 32-A da Lei nº 6.766/1979 admite descontos relativos à fruição do imóvel, cláusula penal e despesas administrativas, encargos moratórios, débitos vinculados ao lote e comissão de corretagem, observados os limites legais. 8. O CDC veda cláusulas que subtraiam do consumidor o reembolso de quantia paga, imponham obrigações abusivas ou estabeleçam perda total das prestações pagas em benefício do credor. 9. A vedação à perda total das parcelas pagas não impede que, após a incidência de descontos legal e contratualmente autorizados, o cálculo resulte, em tese, na inexistência de saldo a restituir. 10. O cálculo administrativo apresentado…
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