Processo 3007471-06.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3007471-06.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3007471-06.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0852616-71.2024.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água AGRAVADO : AMELIA MARGARIDA DE MATTOS GONCALVES ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO RIBEIRO DA FONTE (OAB RJ100658) ADVOGADO(A) : MARIANA MONTEIRO DE BARROS RIBEIRO DA FONTE (OAB RJ203238) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Águas do Rio 1 SPE S/A para impugnar a decisão proferida pela juíza de direito Maria Aparecida da Costa Bastos, da 51ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos do Processo originário nº 0852616-71.2024.8.19.0001, lançada nos seguintes termos: “Considerando que a executada foi intimada no id. 229460796, na forma determinada no item 2 da decisão do id. 228555007 para comprovar o efetivo cumprimento da tutela consistente no cancelamento do contrato descrito na inicial (matrícula 400047375) e que no id. 235809565 juntou “print” da tela de seu sistema informando que a ligação se encontra ativa, intime-se a executada para pagar o débito descrito na memória de cálculos pela credora no id. 240916820, no prazo de 15 (quinze) dias.” Sustentou a concessionárias, nas razões recursais de Evento 1, que cumpriu corretamente a decisão proferida na sentença do processo de conhecimento e encerrou o contrato que existia em nome da agravada. Afirmou que a determinação se limitou ao cancelamento do vínculo contratual, o que teria sido devidamente cumprido, conforme demonstraria registro sistêmico com status de “encerrado” e a emissão de certidão negativa de débitos em nome da agravada, inexistindo qualquer cobrança ou gravame em seu CPF. Argumentou que a manutenção da ligação ativa no imóvel, sob a rubrica de “cliente não identificado”, constitui procedimento operacional padrão, sem repercussão jurídica sobre a esfera da parte adversa. Alegou, ainda, que a interpretação adotada pelo juízo de origem, no sentido de exigir o desligamento físico da rede ou a completa inativação do serviço, extrapola os limites da lide e desvirtua o alcance da obrigação imposta. Defendeu que a multa foi aplicada sem a presença de fato gerador, porquanto ausente resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial. No tocante ao valor das astreintes, sustentou a sua manifesta excessividade e desproporcionalidade, notadamente por superar em múltiplos o valor da condenação principal fixada a título de danos morais, e que a penalidade, assim, perdeu sua natureza coercitiva para assumir caráter indenizatório, o que configuraria enriquecimento sem causa da agravada. Por essas razões, requereu a concessão do efeito suspensivo em razão do risco gerado pelo levantamento imediato dos valores depositados. No mérito, requereu a reforma da decisão para reconhecer o cumprimento da obrigação e, consequentemente, a inexigibilidade da multa. É O RELATÓRIO. No caso em análise, deve ser verificado, na forma do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil, se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do diploma processual, ou seja, se estão presentes o perigo da demora e a probabilidade do direito. Primeiramente, identifica-se que o comando da sentença, que confirmou a tutela de urgência deferida, determinou o encerramento do contrato entre as partes, conforme se verifica da decisão cujo dispositivo está abaixo transcrito: “Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, DEFIRO, EM…

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