Processo 3007471-08.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3007471-08.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO N.º: 3007471-08.2026.8.06.6001 AUTOR: FRANCISCO CHARLES DE SOUZA TRINDADE REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA   PROJETO DE SENTENÇA   I) RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais, submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por FRANCISCO CHARLES DE SOUZA TRINDADE contra IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA e VUELING AIRLINES S.A., partes devidamente qualificadas nos autos (ID 196088204, p.1).   Na petição inicial (ID 196088204, p.3), a parte autora relata que adquiriu passagem aérea para o trecho Milão para Barcelona, operado pela companhia aérea ré Vueling Airlines, voo VY 6331, originalmente programado para o dia 13 de junho de 2024, com partida prevista para as 09h20. Contudo, ao realizar os procedimentos de embarque, já dentro da aeronave, foi surpreendido com o atraso e posterior cancelamento do voo.   Afirma que, em decorrência da falha na prestação dos serviços e da ausência de assistência adequada pela companhia aérea, suportou diversos prejuízos decorrentes de uma longa espera de mais de 22 horas no aeroporto. Alega que a desorganização completa da viagem gerou a perda de diária do hotel reservado em Barcelona e do serviço de transfer terrestre contratado previamente. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais referentes às despesas com o transfer no valor de 82,43 euros, perda de diária do hotel, gastos com alimentação e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (ID 196088204, p.10).   A requerida Iberia Líneas Aéreas de España S.A. Operadora apresentou contestação por escrito (ID 203736290). Em sua defesa, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que os bilhetes foram emitidos e o voo foi operado exclusivamente pela companhia Vueling Airlines S.A. No mérito, defendeu a prevalência das regras estabelecidas na Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, com base no Tema 210 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Sustentou que o atraso ocorreu por intercorrência técnica detectada na aeronave, configurando medida necessária de segurança, e argumentou a inexistência de dano moral ou material indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados pelo autor (ID 203736290, p.8-12).   Foi realizada audiência una de conciliação por videoconferência (ID 203807340), sem êxito na composição entre as partes. Na oportunidade, foi concedido prazo para o autor apresentar manifestação sobre a contestação. As partes dispensaram a produção de provas orais e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 203807340, p.1).   Em réplica (ID 204198056), a parte autora requereu a decretação de revelia da ré Vueling Airlines S.A. e rebateu as teses defensivas da ré Iberia. Reforçou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentou a responsabilidade solidária das requeridas em decorrência da participação no mesmo grupo econômico e reiterou os pedidos de indenização formulados na petição inicial.   Após a réplica, os autos vieram conclusos para julgamento.   É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.   Passo, pois, à fundamentação. II) FUNDAMENTAÇÃO II.1) Do julgamento antecipado da lide   Inicialmente, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 9.099/95, impõe-se o julgamento antecipado da lide. A matéria sub…

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