Processo 3007475-43.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3007475-43.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral AGRAVANTE : MARIA LUCIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNA HERVANO GOMES BRANDAO (OAB RJ234838) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA LUCIA DOS SANTOS em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Regional do Méier da Comarca da Capital, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A. e BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (Evento 6 – autos originários nº 3069523-35.2026.8.19.0001): “Defiro gratuidade de justiça. Não obstante as ponderações da parte autora, a comprovação da tese exposta na inicial necessita de dilação probatória para ser demonstrada, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência neste momento embrionário da marcha processual. Isto posto, indefiro a tutela de urgência, por falta de demonstração suficiente da probabilidade do direito. Cite(m)-se o(s) réu(s) para que integre(m) a relação processual e tenha(m) oportunidade de apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 231, do CPC.” Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que foi surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 348,00 incidentes sobre seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Alega ser pessoa idosa, hipossuficiente e dependente integral de seu benefício previdenciário para custeio de despesas básicas, afirmando estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito demonstrada pelos extratos de benefício e da ausência de comprovação da contratação, bem como do perigo de dano decorrente da continuidade dos descontos sobre verba de natureza alimentar. Desse modo, requer a concessão de efeito ativo ao recurso para determinar a imediata suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. É o breve relatório. Decido. Consoante cediço, a atribuição de efeito suspensivo ou deferimento da tutela antecipada recursal previstos no art. 1.019, I, do CPC pressupõe a probabilidade de a decisão impugnada ensejar a ocorrência de lesão de difícil reparação a agravante ou risco ao resultado útil do processo, condicionada à demonstração da plausibilidade do direito nas alegações deduzidas nas razões recursais. Em cognição sumária, como convém ao exame em sede de Agravo de Instrumento, verifica-se devidamente evidenciado o perigo de significativo prejuízo, na medida em que a manutenção da decisão ora atacada resultará na continuidade dos descontos efetuados sobre a aposentadoria da recorrente, pessoa idosa, o que importará em risco para sua organização financeira e em prejuízo para sua própria subsistência. De outro lado, o preenchimento do requisito do fumus boni iuris decorre do fato de ser verossímil a alegação apresentada pela agravante de que jamais anuiu com nenhum empréstimo. Nesse sentido, observa-se que esta Corte, exaustivamente, posiciona-se sobre casos em que fraudadores tomam empréstimos em nome de pessoas vulneráveis. Confira-se (grifos nossos): Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO . IDOSO. PROVA PERICIAL QUE ATESTA FALSIDADE DA ASSINATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FORTUITO INTERNO. DANO…
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