Processo 3007478-55.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3007478-55.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3007478-55.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Adicional de Insalubridade] Requerente: ANA BRIGIDA DE FREITAS FARIAS FELICIANO Requerido: INSTITUTO DR JOSE FROTA e outros Trata-se de ação proposta pela parte autora contra o MUNICÍPIO DE FORTALEZA e IJF, com o objetivo de obter o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade/gratificação de risco de vida ou saúde, do percentual de 20% para 40%, no período especificado na inicial, em razão de alegada exposição a agentes biológicos durante a pandemia da COVID-19. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação. Rejeito a preliminar de incompetência suscitada pelos requeridos. Embora sustentem a necessidade de realização de prova pericial para aferição do alegado direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, verifica-se que a controvérsia posta nos autos não demanda produção de prova técnica complexa incompatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A própria Administração Pública carreou aos autos laudos técnicos de insalubridade referentes ao ambiente laboral da autora, de modo que a discussão não recai sobre a existência atual de condições insalubres ou sobre situação fática presente a exigir inspeção técnica contemporânea, mas sim sobre o enquadramento jurídico de circunstâncias ocorridas em período pretérito, notadamente durante a pandemia da COVID-19. Além disso, o pedido formulado busca o reconhecimento de diferenças remuneratórias referentes a período já encerrado, circunstância que torna inviável a realização de perícia destinada a reproduzir, anos depois, as exatas condições de trabalho existentes à época dos fatos. A controvérsia, portanto, deve ser solucionada a partir dos elementos documentais já constantes dos autos, dos laudos técnicos produzidos pela própria Administração e da análise jurídica acerca da suficiência desses elementos para amparar a pretensão deduzida. Nessa perspectiva, a mera alegação abstrata de necessidade de perícia não é suficiente para afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, sobretudo quando a instrução probatória pode ser adequadamente realizada por meio da documentação existente, sem comprometimento do contraditório ou da ampla defesa. Assim, afasto a preliminar de incompetência. Acolho parcialmente a prejudicial de prescrição quinquenal. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, não havendo negativa expressa do próprio fundo de direito, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda. Desse modo, eventual procedência do pedido deverá observar a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação, permanecendo exigíveis apenas aquelas não alcançadas pelo lapso prescricional. Também não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza. Embora o Instituto Dr. José Frota possua personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, trata-se de autarquia municipal integrante da Administração Pública indireta do Município de Fortaleza. Nessa condição, eventual insuficiência…

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