Processo 3007478-95.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3007478-95.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3007478-95.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Abuso de Poder AGRAVADO : DOMINIQUE BOECHAT MARTINS ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE KRAUSPENHAR (OAB RJ214139) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, em face de decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que deferiu a liminar em favor da parte impetrante,      ora agravada, nos seguintes termos (evento 8 – autos originários): “DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça. Trata-se de mandado de segurança impetrado por DOMINIQUE BOECHAT MARTINS em face do ato praticado por JACQUELINE OLIVEIRA DE CARVALHO, Coordenadora da Comissão de Residência Multiprofissional (COREMU) da Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro (SMS-Rio). Relata que logrou êxito no concurso público para ingresso no Programa de Residência em Enfermagem, cuja duração é de 2 (dois) anos, tendo a Impetrante iniciado suas atividades em 07 de março de 2024 com término previsto para 06 de março de 2026.   Paralelamente, no mês de novembro de 2025, sua filha, menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sofreu abuso sexual na escola por um colega de classe, o que deixou a Impetrante com seríssimos problemas psicológicos, tendo inclusive tentado suicídio. Nesse cenário, a Impetrante iniciou tratamento junto ao CAPS próximo à sua residência e, em razão do seu estado de saúde, passou a eventualmente registrar atrasos no cumprimento da jornada laboral, sempre apresentando os correspondentes atestados médicos. Em razão disso, foram realizadas reuniões com as preceptoras e tutora do Programa para elaborar plano de compensação de carga horária, bem como conferir tratamento diferenciado à Impetrante em observância à situação excepcional envolvendo sua filha. Por ocasião da segunda reunião, contudo, foi-lhe apresentado relatório com supostos apontamentos de ordem técnica, que culminaram com a concessão de férias, que perdurariam até a resolução dos apontamentos, com início em 16 de janeiro de 2026. Quando retornou, foi surpreendida com a suspensão de suas atividades e, na reunião do dia 3 de fevereiro de 2026, foi informada de seu desligamento. Argumenta que o desligamento não observou o devido processo legal, inexistindo portaria formal ou instauração de processo administrativo no qual lhe fosse oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa.  Requer a concessão da liminar para que seja reconhecido o seu direito à reintegração provisória ao Programa de Residência em Enfermagem, para que assim reponha a carga horária conforme alinhado no plano de recuperação de carga horária, bem como para assegurar o restabelecimento do pagamento da bolsa-residência, inclusive do mês de fevereiro, garantindo a continuidade das atividades acadêmicas até decisão final. É o relatório. DECIDO. Extrai-se da documentação que acompanha a inicial que o desligamento da Impetrante do Programa de Residência em Enfermagem decorreu de decisão proferida no dia 03/02/2026 (Evento 1, ANEXO19), conforme deliberação em reunião da COREMU, comunicada à autora informalmente por e-mail, sem que houvesse a instauração de procedimento administrativo. Como se não bastasse, o ato combatido foi proferido durante o curso do prazo para apresentação de sua defesa, qual seja, “até a reunião da COREMU” agendada para a primeira semana de março, concedido pela própria Administração, também via e-mail (Evento 1, ANEXO16). Assim, constata-se…

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