Processo 3007481-44.2025.8.06.0001
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3007481-44.2025.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDA: RITA DE CÁSSIA SAMPAIO CARVALHO DE ALENCAR Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ. PROMOÇÃO ESPECIAL. LEI ESTADUAL Nº 16.318/2017. PARIDADE CONSTITUCIONAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DESCOMPRESSÃO PARA O ÚLTIMO NÍVEL DA CLASSE D. EXTENSÃO A SERVIDOR INATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou. . procedente ação ordinária ajuizada por servidora pública estadual aposentada, integrante da Perícia Forense do Estado do Ceará, para reconhecer o direito à promoção especial prevista no art. 17 da Lei Estadual nº 16.318/2017, determinando seu reenquadramento no último nível da Classe D (Nível IV) e o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. O ente público sustenta a impossibilidade de extensão da promoção especial aos inativos, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, a inaplicabilidade da paridade e a ocorrência de violação ao princípio da separação dos poderes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a promoção especial prevista no art. 17 da Lei Estadual nº 16.318/2017 pode ser estendida aos servidores aposentados beneficiários da paridade; (ii) estabelecer se o reenquadramento funcional dos inativos deve observar os mesmos critérios objetivos aplicados aos servidores ativos, especialmente o tempo de serviço; e (iii) determinar se o reconhecimento judicial desse direito viola o princípio da separação dos poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os arts. 15 e 17 da Lei Estadual nº 16.318/2017, interpretados sistematicamente, asseguram que os efeitos da reestruturação da carreira alcancem os servidores aposentados e pensionistas beneficiários da paridade, observados critérios objetivos aferíveis até a data da inativação. 4. A promoção especial consiste em evolução funcional baseada, sobretudo, no tempo de serviço, critério objetivo plenamente verificável também em relação aos servidores aposentados. 5. A garantia constitucional da paridade impõe que os servidores inativos sejam posicionados na nova estrutura da carreira de forma compatível com o tempo de efetivo serviço prestado, sob pena de tratamento desigual em relação aos servidores ativos. 6. O Tema 1.019 do Supremo Tribunal Federal não se aplica ao caso, pois a controvérsia não versa sobre o reconhecimento do direito à paridade, já assegurado administrativamente à autora, mas sobre os efeitos da reestruturação da carreira decorrentes da incidência dessa garantia. 7. A autora aposentou-se com proventos integrais e direito à paridade, sob o regime de transição previsto no art. 6º da EC nº 41/2003 c/c art. 2º da EC nº 47/2005, circunstância comprovada pelo ato de aposentadoria. 8. O tempo de serviço prestado pela autora, superior a vinte e dois anos, autoriza seu enquadramento no nível mais elevado da Classe D, conforme os critérios previstos no Anexo II da Lei Estadual nº 16.318/2017. 9. O Poder Judiciário exerce controle de legalidade ao assegurar a correta aplicação da garantia constitucional da paridade, sem criar vantagem funcional nova ou interferir indevidamente na esfera de…
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