Processo 3007487-57.2026.8.19.0000
TJRJ • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança Cível (Órgão Especial) Nº 3007487-57.2026.8.19.0000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços IMPETRANTE : ERICO AUGUSTO FAVACHO BARRADAS ADVOGADO(A) : JULIO CESAR QUINTANILHA DE SÁ (OAB RJ148408) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JULIO CESAR QUINTANILHA DE SÁ, ERICO AUGUSTO FAVACHO BARRADAS, representado por sua genitora e curadora MIRIAN FAVACHO BARRADAS contra ato do EXMO. SR. DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3002436-02.2025.8.19.0000, que entendeu não ser cabível a homologação da autocomposição celebrada pelos impetrantes, homologando somente a desistência do recurso. Relatam os impetrantes que são partes no agravo de instrumento acima mencionado, interposto contra decisão proferida em ação de execução de honorários contratuais. Sustentam que, durante o trâmite do aludido recurso, firmaram uma autocomposição, através de uma confissão de dívida “ instrumento dotado de força de título executivo extrajudicial, visando à extinção da controvérsia com resolução do mérito e à manutenção dos atos constritivos já praticados .” Narram que comunicaram ao relator a desistência do agravo de instrumento e postularam a homologação do acordo firmado. Contudo, a autoridade impetrada apenas homologou a desistência, em razão da ausência de devolução da matéria ao juízo de origem, possibilidade de novação e eventual usurpação de competência. Alegam que a decisão combatida é ilegal e abusiva, na medida em que viola o direito líquido e certo dos impetrantes “ à efetividade da autocomposição, à celeridade processual e ao princípio da soberania da vontade das partes ”. Sustentam a competência do relator para homologar o acordo celebrado entre as partes, uma vez que autocomposição pode ser homologada em qualquer grau de jurisdição bem como que a novação da dívida não impede a homologação judicial desde que presente a livre manifestação de vontade das partes capazes sobre o direito disponível e que, neste caso, a recusa injustificada à homologação da transação, viola o princípio da cooperação processual e o dever de estímulo à solução consensual dos conflitos. Aduzem, ainda, que a decisão é extra petita e acabou por inverter a ordem lógica dos pedidos. Requerem a concessão de liminar para determinar a suspensão, dos efeitos da decisão impugnada no tocante ao indeferimento da homologação do acordo e, no mérito, a confirmação da liminar com a concessão da segurança. Passo a decidir. A pretensão não merece prosperar. À luz do disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/09 bem como da sólida jurisprudência sobre o tema, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, embora admissível, está reservada apenas a situações excepcionais quando o recurso previsto para impugnação deste ato não tenha efeito suspensivo e, concomitantemente, a decisão impugnada seja teratológica ou tenha sido proferida com abuso de poder. Com efeito, o mesmo o entendimento há muito tempo se encontra pacificado na Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal: “ Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição .” In casu , os impetrantes se insurgem contra a decisão monocrática do Desembargador Relator que deixou de homologar o acordo firmado pelas partes por meio do instrumento de confissão de dívida e homologou tão somente a desistência do recurso de Agravo de Instrumento nº 3002436-02.2025.8.19.0000. É cediço que contra tal decisão cabe o recurso de agravo interno…
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