Processo 3007500-19.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3007500-19.2026.8.06.0000. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ. RECORRIDO: RAIMUNDO POSSIDÔNIO FILHO E OUTRO. RELATOR: DES. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará, em face da decisão proferida pela Juíza de Direito Sandra Oliveira Fernandes, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, em sede de ação de desapropriação movida pelo Estado do Ceará contra Raimundo Possidônio Filho e Valdísia Moreira Possidônio, homologou o laudo pericial e os esclarecimentos posteriores prestados pela expert, nos seguintes termos (id. 194548101, autos na origem): Inicialmente, cumpre destacar que o laudo pericial constitui meio de prova destinado a subsidiar o convencimento do Juízo acerca de questões técnicas que escapam ao conhecimento ordinário, não se confundindo com a atividade jurisdicional propriamente dita. Ademais, ainda que se considere eventual incursão do expert em matéria de cunho jurídico, tal circunstância, por si só, não possui o condão de macular o trabalho realizado, porquanto é cediço que ao magistrado compete dizer o direito no caso concreto, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. Ou seja, o laudo pericial não possui caráter vinculante, sendo elemento probatório sujeito à apreciação e valoração judicial à luz do conjunto fático-probatório constante dos autos. Assim, eventual manifestação técnica que tangencie aspectos jurídicos não implica nulidade automática do ato, cabendo ao Juízo desconsiderar, se for o caso, as conclusões que extrapolem os limites da perícia. No caso em exame, verifica-se que a perícia foi elaborada em estrita observância a critérios técnicos, conforme se extrai do laudo acostado sob ID 88630684, no qual se observa análise minuciosa do imóvel e das benfeitorias existentes, com a indicação dos parâmetros e referenciais técnicos adotados. A expert respondeu de forma fundamentada aos quesitos apresentados pelas partes, bem como prestou esclarecimentos adicionais em face da impugnação apresentada pelo Estado do Ceará. Destaca-se, ainda, ter considerado a existente faixa de domínio no item 4.2 do aludido laudo, demonstrando que tal aspecto foi considerado na elaboração dos cálculos. No tocante à valoração das benfeitorias, esclareceu de maneira técnica e fundamentada a inaplicabilidade da Tabela de Depreciação de Ross-Heidecke ao caso concreto, por se tratarem de construções relativamente recentes, circunstância que afasta a adoção do referido critério. Cumpre pontuar que a mera discordância de entendimento não é suficiente para justificar a realização de nova perícia ou a retificação do laudo, sobretudo diante da completude, coerência interna e fundamentação técnica do trabalho apresentado. Diante do exposto, deixo de acolher as impugnações apresentadas pelo Estado do Ceará. Em consequência, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 88630684, bem como os esclarecimentos posteriores prestados pela expert, ressalvando que a conclusão técnica não vincula a apreciação jurisdicional, a qual será realizada com base em todo o conjunto probatório constante dos autos. Declaro encerrada a fase de instrução. Em razões recursais (id. 35527827), o Estado do Ceará argumenta que: (a) a demanda originária consiste em ação de desapropriação ajuizada pelo Estado do Ceará, no âmbito do Programa…
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