Processo 3007501-04.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3007501-04.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3007501-04.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: WELTON LEMOS MAIA ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXADÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal, no qual figura como parte agravante Estado do Ceará, e como agravado Welton Lemos Maia, interposto em face de decisum proferido pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Pedido de Tutela Antecipada nº 3000539-94.2026.8.06.0151, que deferiu o pleito liminar do requerente, ora agravado, relacionado ao fornecimento do produto Canabidiol Isolado (100mg/ml), marca EASE/EASA LABS, para tratamento de Doença de Parkinson (ID 195681518 dos autos principais). A parte recorrente sustenta que a demanda originária consiste em ação de obrigação de fazer ajuizada pelo agravado, idoso, diagnosticado com Doença de Parkinson, que pleiteia o fornecimento de "CANABIDIOL ISOLADO (marca EASE LABS) 100 mg/ml". Afirma que foi deferida tutela provisória determinando o fornecimento do fármaco pelos entes públicos. No tocante aos fatos, relata que o medicamento pleiteado não possui registro na ANVISA, sendo enquadrado como medicamento não incorporado ao SUS, circunstância que atrai a incidência dos Temas 500 e 1234 do Supremo Tribunal Federal. No mérito recursal, argumenta que, conforme o Tema 500 do STF, "a ausência de registro na ANVISA impede, como regra, o fornecimento de medicamento por decisão judicial", sendo possível apenas em hipóteses excepcionais, desde que demonstrados requisitos específicos, como a existência de pedido de registro no Brasil, registro em agências estrangeiras e inexistência de substituto terapêutico (ID 35527834). Sustenta, ainda, que compete exclusivamente à União figurar no polo passivo em demandas que envolvam medicamentos sem registro na ANVISA, razão pela qual defende a necessidade de inclusão da União e remessa dos autos à Justiça Federal, com base no Tema 500 do STF e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Alega, ademais, que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao preenchimento dos requisitos exigidos para fornecimento excepcional do medicamento, especialmente quanto à demonstração de evidência científica robusta e inexistência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS. Outrossim, assevera a nulidade da decisão agravada, sob o argumento de que não houve consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), em afronta ao entendimento firmado no Tema 6 do STF e na Súmula Vinculante nº 61. Acrescenta, ainda, a impossibilidade de direcionamento do fornecimento a marca específica, sob pena de violação aos princípios da impessoalidade e da eficiência administrativa. Por fim, requer: a) a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e revogar a liminar deferida; b) a inclusão da União no polo passivo e remessa dos autos à Justiça Federal; c) subsidiariamente, a suspensão da decisão pela ausência de consulta ao NATJUS; d) alternativamente, o afastamento da vinculação à marca do medicamento; e e) o provimento do recurso para reformar a decisão impugnada.  É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que, neste momento processual, compete a esta Relatoria examinar, em sede de…

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