Processo 3007502-23.2025.8.06.0000
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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16ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria, CEP: 60.811-690, Fone: (85) 3108-1998 Fortaleza/CE - E-mail: for.16familia@tjce.jus.br Processo: 3007502-23.2025.8.06.0000 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Oferta, Guarda] Requerente: DAVI BEZERRA DA SILVA Requerido(a): CAMILA DE SOUZA MELO Vistos, em decisão. Trata-se de ação de guarda compartilhada c/c regulamentação de convivência c/c fixação de alimentos proposta por Davi Bezerra da Silva em face de Camila de Souza Melo, ambos genitores do menor Kaio Levi Melo da Silva, nascido em 15/12/2023. Conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 195374524), a requerida foi devidamente citada em 09/03/2026, mediante contato via WhatsApp, tendo recebido a contrafé e ficado ciente de todos os termos do processo. Realizada audiência de mediação em 10/03/2026 (ID 195743906), não houve composição entre as partes. A requerida foi expressamente cientificada acerca do prazo para apresentação de contestação, tendo permitido que seu prazo transcorresse in albis (ID 204440981). É o breve relato. Decido. Decorrido o prazo legal sem que a requerida apresentasse qualquer manifestação nos autos, impõe-se o reconhecimento da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que o presente feito versa sobre interesses de menor impúbere, o princípio do superior interesse da criança e a indisponibilidade dos direitos em discussão afastam a presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do artigo 345, inciso II, do CPC. Assim, embora se reconheça a revelia em seus efeitos processuais, não se aplicam os efeitos materiais previstos no artigo 344 do CPC, devendo o mérito ser apreciado com base na instrução probatória e nas peculiaridades do caso concreto, sempre à luz do melhor interesse da criança. Ante o exposto, DECRETO A REVELIA da requerida Camila de Souza Melo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, sem, contudo, aplicar-lhe os efeitos materiais, ante a natureza indisponível dos direitos em litígio e o superior interesse do menor envolvido (artigo 345, II, CPC). INTIME-SE o requerente, por mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse na produção de outras provas ou requeira o julgamento antecipado do mérito. INTIME-SE, por igual, a Defensoria Pública do Estado do Ceará, na pessoa do Dr. Defensor que patrocina a causa do autor, via DJE, para ciência. Transcorrido o prazo, tornem conclusos. Fortaleza, 22 de maio de 2026. CLEBER DE CASTRO CRUZ Juiz de Direito
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